PIS/PASEP: Como Funciona?

O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais criadas pelo governo federal para financiar o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e da participação na receita dos órgãos e entidades públicas e privadas.

Neste artigo, iremos detalhar o que é e como funciona o PIS/PASEP, abordando aspectos legais, jurisprudências e doutrinas relacionadas.

Além disso, iremos destacar informações importantes para facilitar a compreensão do tema.

O PIS e o PASEP

mulher pensando em frente ao computador

O PIS é uma contribuição social que foi instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

O objetivo principal do PIS é promover a integração dos empregados do setor privado com o desenvolvimento da empresa.

No entanto, também possui a função de financiar o seguro-desemprego e o abono salarial (BRASIL, 1970).

O PASEP, por outro lado, foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e tem como objetivo principal financiar o pagamento do abono salarial e da participação na receita dos órgãos e entidades públicas e privadas para os servidores públicos.

A contribuição também é destinada ao financiamento do seguro-desemprego (BRASIL, 1970).

Conforme destaca o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2015), o PIS e o PASEP são contribuições parafiscais, ou seja, destinadas a financiar atividades estatais que não se inserem no âmbito da atuação típica do Estado, mas sim no campo das atividades sociais.

A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a natureza jurídica do PIS/PASEP é de contribuição social, conforme se observa no Recurso Especial nº 1.467.827/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2015.

Quem tem direito ao PIS/PASEP

O PIS é destinado aos trabalhadores do setor privado, e o PASEP, aos servidores públicos.

Para ter direito ao abono salarial, o trabalhador deve estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, ter recebido remuneração média mensal de até dois salários mínimos no ano-base e ter trabalhado com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias no ano-base (BRASIL, 1990).

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece os requisitos para o recebimento do abono salarial e do seguro-desemprego, dentre eles, a necessidade de estar inscrito no PIS/PASEP (BRASIL, 1990).

A doutrina de Luciano Amaro (2017) ressalta que o direito ao abono salarial não é automático, e o trabalhador precisa preencher os requisitos legais para fazer jus ao benefício.

Ainda, é importante destacar que o empregador tem a obrigação de informar corretamente os dados do empregado na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), pois é com base nesses dados que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil processam o pagamento do abono salarial.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido o direito ao PIS/PASEP e ao abono salarial em casos específicos, como no Acórdão nº 20500-63.2016.5.04.0026, em que se decidiu pelo direito ao abono, mesmo quando o empregado não cumpriu os requisitos legais por culpa do empregador.

Como funciona o pagamento do PIS/PASEP

O pagamento do PIS é efetuado pela Caixa Econômica Federal, enquanto o PASEP é pago pelo Banco do Brasil. O abono salarial é pago anualmente, de acordo com o calendário estabelecido pelo Ministério da Economia (BRASIL, 1990).

O valor do abono salarial é proporcional aos meses trabalhados no ano-base, sendo pago o valor máximo de um salário mínimo vigente no ano do pagamento.

A Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do abono salarial, alterando a redação do art. 2º da Lei nº 7.998/1990 (BRASIL, 2015).

Segundo a doutrina de Sergio Pinto Martins (2018), o abono salarial deve ser pago independentemente da condição financeira do trabalhador, pois é um direito social, e sua natureza jurídica é de prestação pecuniária, não sendo considerado salário, mas sim um benefício assistencial.

A jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.124.883/SC, entendeu que o abono salarial não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, por ser considerado uma verba de natureza assistencial e não remuneratória (STJ, 2018).

O PIS/PASEP e a aposentadoria

Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a relação entre o PIS/PASEP e a aposentadoria. Em geral, os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP até 04/10/1988 têm direito a receber o saldo das cotas do PIS/PASEP, que são valores depositados pelas empresas em contas individuais dos empregados.

A partir dessa data, a contribuição passou a ser destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) (BRASIL, 1988).

A Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018, possibilitou o saque das cotas do PIS/PASEP a todos os cotistas, independentemente da idade ou condição específica, desde que preenchidos os requisitos legais (BRASIL, 2018).

Segundo o doutrinador José Antônio Savaris (2016), a aposentadoria não interfere no direito ao abono salarial, desde que o trabalhador aposentado continue exercendo atividade remunerada e cumpra os requisitos previstos na legislação.

A jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.332.945/RS, confirmou o entendimento de que o trabalhador aposentado que continua exercendo atividade remunerada, preenchendo os requisitos legais, tem direito ao abono salarial do PIS/PASEP (STJ, 2014).

O PIS/PASEP e a reforma trabalhista

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas mudanças na legislação trabalhista, porém, não alterou as regras relativas ao PIS/PASEP (BRASIL, 2017).

De acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado (2018), a Reforma Trabalhista não afetou diretamente o PIS/PASEP, pois as regras referentes ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público permaneceram inalteradas.

O abono salarial continua sendo um direito social garantido aos trabalhadores que preenchem os requisitos legais, independentemente das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas mantém a interpretação de que o PIS/PASEP não foi afetado pela Reforma Trabalhista, como se observa no Acórdão nº 0000742-58.2017.5.10.0012, em que se decidiu pela manutenção do direito ao abono salarial, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Conclusão

O PIS/PASEP é um importante instrumento de integração social e de garantia de direitos aos trabalhadores brasileiros, seja do setor privado ou público.

Compreender o funcionamento desses programas e os requisitos para ter acesso aos benefícios é fundamental para garantir a efetivação desses direitos.

Neste artigo, procuramos esclarecer o que é e como funciona o PIS/PASEP, abordando aspectos legais, jurisprudências e doutrinas relacionadas.

Destacamos informações importantes, como os requisitos para ter direito ao abono salarial e a relação entre o PIS/PASEP e a aposentadoria.

É relevante salientar que, mesmo diante das mudanças na legislação trabalhista ocorridas com a Reforma Trabalhista, as regras referentes ao PIS/PASEP não foram alteradas, garantindo aos trabalhadores o direito ao abono salarial, desde que preenchidos os requisitos legais.

Por fim, é essencial que os trabalhadores estejam sempre atentos aos seus direitos e às informações relacionadas ao PIS/PASEP.

Em caso de dúvidas, é recomendável procurar o auxílio de um profissional especializado na área trabalhista para garantir a correta aplicação da legislação e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Referências:

  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp07.htm.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp08.htm.
  • BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm.
  • BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13134.htm.
  • BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
  • BRASIL. Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018. Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13677.htm.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
  • SAVARIS, José Antônio. Direito Previdenciário: teoria e prática. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.332.945/RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em 11/02/2014. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1113913&tipo_documento=documento&num_registro=201200887767&data=20140218&formato=PDF.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.467.827/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 02/06/2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1359439&tipo_documento=documento&num_registro=201402037270&data=20150608&formato=PDF.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.124.883/SC. Relator: Ministra Regina Helena Costa. Julgado em 20/03/2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1672449&tipo_documento=documento&num_registro=201000376299&data=20180322&formato=PDF.
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão nº 20500-63.2016.5.04.0026. Relator: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Julgado em 07/11/2017. Disponível em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiro_teor.do?action=downloadInteiroTeor&highlight=true&documentoId=17027740.
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão nº 0000742-58.2017.5.10.0012. Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Julgado em 05/06/2018. Disponível em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiro_teor.do?action=downloadInteiroTeor&highlight=true&documentoId=17053483.
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