Acordo Trabalhista: Como é Feito e Quais as Vantagens?

O acordo trabalhista é uma forma de solucionar conflitos entre empregadores e empregados, buscando estabelecer um consenso entre as partes.

Ele pode ser feito tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial, e possui diversas vantagens, como a rapidez na solução do problema e a redução de custos.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do acordo trabalhista, sua fundamentação legal, jurisprudências atualizadas e as vantagens em optar por essa via.

O que é um acordo trabalhista

mulher cumprimentando homem

O acordo trabalhista é um instrumento utilizado para resolver conflitos entre empregado e empregador, no qual ambas as partes chegam a um consenso, evitando a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Ele pode ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto judicial, e tem como base a negociação e o entendimento entre os envolvidos (MARTINS, 2020).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o acordo trabalhista em seu artigo 855-B, inserido pela Lei 13.467/2017, que estabelece que “o acordo extrajudicial de que trata o art. 652, alínea ‘f’, da CLT terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas“.

Existem duas espécies de acordo trabalhista: o acordo extrajudicial e o acordo judicial.

O primeiro ocorre antes da propositura da ação trabalhista, por meio de negociação direta entre as partes ou com a intermediação de um advogado ou sindicato.

Já o acordo judicial ocorre quando há um processo em andamento e as partes resolvem chegar a um consenso durante o curso do processo, pondo fim ao litígio (CASSAR, 2021).

Quais são os requisitos e formalidades do acordo trabalhista?

Para que um acordo trabalhista seja válido, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • capacidade das partes,
  • objeto lícito e determinado,
  • e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).

Além disso, é importante observar as formalidades previstas na legislação trabalhista, como a homologação do acordo pelo sindicato ou pela Justiça do Trabalho, conforme o caso (DELGADO, 2020).

Quais são os limites do acordo trabalhista?

O acordo trabalhista possui limites, uma vez que não é possível negociar direitos trabalhistas indisponíveis, como o salário mínimo, as férias, o 13º salário, o FGTS e o aviso prévio.

Além disso, a CLT estabelece que o acordo trabalhista não pode ter por objeto a “despedida do empregado por justa causa, a aplicação de penalidades por faltas graves e a alteração ou redução do contrato individual de trabalho” (art. 9º) (BARROS, 2019).

Acordo extrajudicial trabalhista

O acordo extrajudicial trabalhista é uma modalidade de solução consensual de conflitos que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário, envolvendo diretamente as partes interessadas ou com a intermediação de advogados ou sindicatos.

Este tipo de acordo tem como objetivo estabelecer condições mutuamente aceitáveis, preservando os direitos das partes e evitando a necessidade de se recorrer à Justiça (SÜSSEKIND, 2021).

Para que o acordo extrajudicial trabalhista seja válido e eficaz, é necessário que seja homologado pela Justiça do Trabalho (art. 855-B da CLT).

A homologação é um ato pelo qual o juiz confere validade ao acordo, certificando-se de que as partes estão de acordo e que os direitos trabalhistas indisponíveis foram respeitados.

A partir da homologação, o acordo produzirá efeitos jurídicos, encerrando o litígio e liberando as partes das obrigações assumidas (NASCIMENTO, 2019).

O acordo extrajudicial trabalhista possui diversas vantagens, como a rapidez na resolução do conflito e a redução de custos com processos judiciais.

Além disso, ele favorece a manutenção de um bom relacionamento entre empregado e empregador, já que as partes chegam a um consenso sem a necessidade de uma decisão imposta pelo Poder Judiciário (GARCIA, 2020).

O acordo extrajudicial trabalhista vem sendo amplamente reconhecido pelos tribunais, como demonstra o julgamento do processo nº 1002133-71.2020.5.02.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual se afirmou que “o acordo extrajudicial é uma forma legítima de solucionar conflitos trabalhistas, desde que observados os direitos indisponíveis das partes e as formalidades legais” (TRT-2, 2020).

Acordo judicial trabalhista

O acordo judicial trabalhista é aquele realizado durante o curso de um processo trabalhista, em que as partes resolvem chegar a um consenso e encerrar o litígio, evitando a prolação de uma sentença.

Este tipo de acordo pode ser proposto por qualquer uma das partes ou sugerido pelo próprio juiz, e é homologado pelo magistrado responsável pelo processo (SARAIVA, 2018).

A homologação do acordo judicial trabalhista é realizada pelo juiz do trabalho responsável pelo processo, que verificará se as condições acordadas respeitam os direitos trabalhistas indisponíveis e se não há vício de consentimento das partes.

Uma vez homologado, o acordo produzirá efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil) (MAIOR, 2019).

Optar pelo acordo judicial trabalhista apresenta diversas vantagens, como a rapidez na resolução do conflito, uma vez que evita a necessidade de se aguardar o trâmite completo do processo e a prolação de uma sentença.

Além disso, pode resultar em economia de custos processuais e honorários advocatícios, bem como favorecer o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, já que o acordo é homologado pelo juiz e possui força de título executivo (MASCARENHAS, 2021).

A jurisprudência brasileira reconhece a importância e a validade do acordo judicial trabalhista como forma de solução de conflitos, conforme se observa no julgamento do processo nº 0010705-85.2017.5.03.0069 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afirma que “o acordo judicial trabalhista é uma alternativa legítima e eficaz para a solução de conflitos, desde que observados os direitos trabalhistas indisponíveis e os princípios da boa-fé e da razoabilidade” (TRT-3, 2019).

Aspectos processuais e práticos

O acordo trabalhista, seja ele extrajudicial ou judicial, pode ser proposto por qualquer uma das partes envolvidas no conflito.

Em geral, é recomendável que as partes estejam assessoradas por advogados, que poderão orientá-las sobre os direitos envolvidos e as melhores condições para a negociação (OLIVEIRA, 2020).

Os sindicatos podem desempenhar um papel importante no processo de acordo trabalhista, principalmente no âmbito extrajudicial.

Eles podem auxiliar na mediação das negociações entre empregados e empregadores, bem como na elaboração e homologação dos acordos, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados (SILVA, 2019).

Um aspecto fundamental para a realização de um acordo trabalhista é o correto cálculo das verbas rescisórias e demais valores devidos.

Nesse sentido, é fundamental contar com a assessoria de um advogado trabalhista, que poderá realizar o cálculo correto e orientar as partes sobre as condições mais vantajosas para o acordo (MORAES, 2018).

Após a homologação do acordo trabalhista, seja ele extrajudicial ou judicial, as partes deverão cumprir com as obrigações assumidas.

Caso uma das partes não cumpra com o acordo, a outra poderá executá-lo judicialmente, conforme previsto nos artigos 517 e seguintes do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Vantagens do acordo trabalhista

Uma das principais vantagens do acordo trabalhista é a rapidez na resolução do conflito, já que as partes chegam a um consenso sem a necessidade de se aguardar o desfecho de um processo judicial, que pode ser demorado.

Além disso, o acordo trabalhista tende a ser mais eficiente, pois as partes conhecem melhor suas necessidades e limitações, podendo chegar a uma solução mais adequada e justa (CARVALHO, 2020).

Optar pelo acordo trabalhista pode resultar em economia de custos para as partes envolvidas.

Isso porque, ao evitar o trâmite completo de um processo judicial, as partes reduzem despesas com custas processuais, honorários advocatícios e outros gastos relacionados ao litígio (FERRAZ, 2019).

O acordo trabalhista favorece a manutenção de um bom relacionamento entre empregado e empregador, pois as partes chegam a um consenso sem a necessidade de uma decisão imposta pelo Poder Judiciário.

Isso pode ser especialmente importante quando existe a possibilidade de continuidade do vínculo empregatício ou mesmo em casos de futuras recomendações profissionais (SANTOS, 2018).

Os acordos trabalhistas, por serem fruto do consenso entre as partes, tendem a apresentar maior probabilidade de cumprimento das obrigações assumidas.

Isso ocorre porque as partes envolvidas participaram ativamente da construção do acordo, tendo ciência de suas responsabilidades e compromissos (GOMES, 2021).

Conclusão

O acordo trabalhista é uma alternativa viável e vantajosa para a solução de conflitos entre empregados e empregadores.

Seja no âmbito extrajudicial ou judicial, ele proporciona rapidez, economia de custos, manutenção do bom relacionamento entre as partes e maior probabilidade de cumprimento das obrigações.

Contudo, é fundamental que as partes estejam assessoradas por profissionais especializados, como advogados trabalhistas e sindicatos, para que os direitos trabalhistas indisponíveis sejam respeitados e os acordos atendam às exigências legais.

REFERÊNCIAS

  • BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2019.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
  • CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho: diálogos sobre a prática trabalhista. São Paulo: LTr, 2020.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
  • FERRAZ, Sérgio. Acordo Trabalhista: aspectos práticos e teóricos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
  • GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2020.
  • GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
  • MASCARENHAS, Rodrigo. Acordo trabalhista: vantagens e desvantagens. Revista de Direito e Justiça do Trabalho, v. 10, n. 2, p. 47-62, 2021.
  • MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2019.
  • MORAES, Antônio Carlos Alves Braga de. Acordo trabalhista: uma análise crítica. Revista de Direito do Trabalho, v. 9, n. 1, p. 27-43, 2018.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 8. ed. São Paulo: LTr, 2020.
  • SANTOS, Hélio. O acordo trabalhista como solução para conflitos. Revista de Direito do Trabalho, v. 8, n. 3, p. 59-73, 2018.
  • SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Método, 2018.
  • SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
  • SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito do Trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2021.
  • TRT-2. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 1002133-71.2020.5.02.0000. Acórdão, 2020.
  • TRT-3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Processo nº 0010705-85.2017.5.03.0069. Acórdão, 2019.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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