Direitos dos Trabalhadores Rurais

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê em seu artigo 7º os direitos fundamentais dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora voltada inicialmente aos trabalhadores urbanos, foi estendida aos trabalhadores rurais por meio da Lei nº 5.889/1973 (BRASIL, 1973).

A Lei nº 5.889/1973, conhecida como a Lei do Trabalhador Rural, estabelece normas reguladoras do trabalho rural e equipara os direitos dos trabalhadores rurais aos dos trabalhadores urbanos, previstos na CLT (BRASIL, 1973).

Segundo Delgado (2015, p. 200), essa lei constitui uma “verdadeira carta de direitos para os trabalhadores rurais”.

Outra norma importante é a Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, visando a promover a justiça social e o desenvolvimento rural (BRASIL, 1964).

Existem ainda outras leis específicas que tratam de direitos dos trabalhadores rurais, como a Lei nº 11.718/2008, que regulamenta a aposentadoria especial para o produtor rural e o segurado especial (BRASIL, 2008).

Definição de trabalhador rural e categorias específicas

homem trabalhando no campo

A Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 2º, define trabalhador rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 1973).

O empregado rural é aquele que trabalha com vínculo empregatício e possui direitos assegurados pela CLT e pela Lei do Trabalhador Rural, como salário mínimo, jornada de trabalho e descanso semanal remunerado (BRASIL, 1973).

O trabalhador rural avulso é aquele que presta serviços a diversos empregadores, por intermédio de sindicato ou órgão gestor de mão de obra, sem vínculo empregatício.

Ele possui os mesmos direitos do empregado rural (BRASIL, 1973).

O trabalhador rural temporário é contratado por tempo determinado, para atender a uma demanda sazonal, como colheita ou plantio. Seus direitos são garantidos pela Lei nº 5.889/1973 e pela Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário (BRASIL, 1974).

Principais direitos dos trabalhadores rurais

Salário mínimo

O trabalhador rural tem direito a um salário mínimo, fixado em lei, conforme o artigo 7º, inciso IV, da CF/88 (BRASIL, 1988).

A remuneração deve ser paga mensalmente, em dinheiro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (BRASIL, 1973).

Jornada de trabalho e horas extras

A jornada de trabalho do empregado rural é de 44 horas semanais, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88 (BRASIL, 1988).

Horas extras são remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (BRASIL, 1973).

Descanso semanal remunerado

O trabalhador rural tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme a Lei nº 5.889/1973, artigo 7º (BRASIL, 1973).

Férias

O empregado rural tem direito a férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, conforme a Lei nº 5.889/1973, artigo 9º (BRASIL, 1973).

Previdência Social e aposentadoria

Os trabalhadores rurais têm direito à proteção previdenciária, conforme o artigo 7º, inciso XXV, da CF/88 (BRASIL, 1988).

A contribuição previdenciária é obrigatória e deve ser recolhida pelo empregador (BRASIL, 1991).

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador rural que comprove 15, 20 ou 25 anos de atividade rural, dependendo do grau de exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a Lei nº 11.718/2008 (BRASIL, 2008).

O trabalhador rural pode requerer, também, aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), desde que comprove o mínimo de 180 meses de atividade rural, conforme a Lei nº 8.213/1991 (BRASIL, 1991).

Saúde e segurança no trabalho rural

Os empregadores rurais têm o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores rurais, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88 (BRASIL, 1988).

Os empregadores rurais devem fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, 2005).

Os trabalhadores rurais devem receber capacitação e treinamento sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas de prevenção, conforme a Norma Regulamentadora nº 31 (BRASIL, 2005).

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, quando exposto a agentes nocivos à saúde ou a risco de vida, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 (BRASIL, 1988).

Combate ao trabalho escravo e trabalho infantil

A CF/88 proíbe a prática de trabalho escravo, conforme o artigo 5º, inciso III (BRASIL, 1988). A Lei nº 10.803/2003 altera o Código Penal, criminalizando a redução do trabalhador rural à condição análoga à de escravo (BRASIL, 2003).

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus auditores-fiscais, atua na fiscalização e combate ao trabalho escravo e infantil no meio rural, conforme a Lei nº 10.593/2002 (BRASIL, 2002).

O trabalho infantil é proibido para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme o artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/88 (BRASIL, 1988).

Conclusão

O presente artigo buscou esclarecer os direitos dos trabalhadores rurais, demonstrando a importância das normas legais e da atuação dos órgãos fiscalizadores para garantir um ambiente de trabalho digno e seguro.

É fundamental que a população leiga conheça esses direitos e entenda a legislação, a fim de contribuir para a promoção da justiça social e o desenvolvimento rural sustentável.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Brasília, DF, 1964.
  • BRASIL. Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatuto do Trabalhador Rural. Brasília, DF, 1973.
  • BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Regula o Trabalho Temporário. Brasília, DF, 1974.
  • BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF, 1991.
  • BRASIL. Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a estruturação da Carreira Auditoria do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, DF, 2002.
  • BRASIL. Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o artigo 149 do Código Penal, para tipificar como crime a prática da retenção do salário. Brasília, DF, 2003.
  • BRASIL. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Regulamenta a aposentadoria especial do produtor rural e do segurado especial. Brasília, DF, 2008.
  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 31: Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Brasília, DF, 2005.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
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