Como comprar domínio registrado por outra pessoa?

Quem trabalha com posicionamento de site no buscador (e.g. Google), sabe como é importante o nome do domínio.

Há quem diga que, com a gradativa evolução do algoritmo do Google, tal elemento tende a não ser mais relevante para o buscador.

Até porque o Google (e outros buscadores) valorizam, cada dia mais, o conteúdo relevante produzido pelo site.

Todavia, muitos defendem que o domínio de internet, aos olhos dos buscadores, é como vinho.

Em outras palavras, quanto mais antigo é o domínio, melhor ele será.

Com efeito, o tempo de domínio é (e sempre foi…) um elemento relevante para o posicionamento de um site no Google.

Além disso, as palavras chaves (keywords) nele presentes contribuem, ao lado de outros fatores, para otimização do posicionamento do site nos mecanismos de busca.

Trata-se de técnica amplamente estudada em uma área denominada SEO (Search Engine Optimization).

Claro que muitos daqueles que vendem domínio na internet sabem disso…

Para se ter uma ideia da importância do domínio, o ponto virtual “www.sex.com” foi adquirido por US$13.000.000,00!

Curioso observar que alguns doutrinadores do Direito Digital traçam um paralelo entre o domínio de um estabelecimento virtual e a localização de uma loja física.

Para essas pessoas, um bom domínio significa, na prática, uma melhor localização na internet.

Eu respeito, porém discordo.

Na minha opinião, a localização na internet está diretamente atrelada com os buscadores.

Isso porque, aquilo que não está no buscador está na deep web (local inacessível para boa parte da população).

Em outras palavras, aquilo que não está no buscador pode ser apontado como algo que, em tese, não está situado no mundo dos negócios.

Entender como funciona o algoritmo do Google (e demais buscadores) é o ponto crucial entre saber se seu site estará localizado na primeira ou na décima pagina do Google.

Traçando um paralelo com a realidade, seria como alocar sua loja em um grande Shopping Center (1ª pagina do Google) ou em uma viela de um Bairro com pouco ou nenhum acesso (10ª pagina do Google).

adquirir domínio registrado

Comprar domínio já registrado é apenas para melhorar o posicionamento da empresa no Buscador?

Não.

Aliás, nem de perto é o único motivo…

Por exemplo, uma empresa grande resolve realizar uma campanha de publicidade em determinado período do ano. Neste caso, é natural que a empresa, antes de iniciar toda a publicidade, realize a compra do domínio com o nome da campanha para impulsionar as vendas.

Esse tipo de demanda é bastante comum.

A empresa também pode comprar um domínio para evitar uma lide judicial.

Vou explicar melhor daqui a pouco.

Antes de mais nada, acho interessante explicar para você, leitor, a relevância do domínio e do posicionamento no Buscador (e.g. Google).

Farei isso no próximo tópico.

O domínio garante boa posição no Google?

Com efeito, o domínio pode contribuir para o melhor posicionamento nos buscadores (e.g. Google, Bing, etc).

Todavia, não é nem de longe o único fator relevante!

Organização de títulos e subtítulos, hierarquização de subdomínios, html limpo e responsivo (que se adapta ao mobile e tablets), palavras chaves de baixa concorrência e com grande procura, conteúdo relevante e baixa taxa de rejeição são alguns dos requisitos levados em consideração pelo buscador na hora de posicionar seu site.

O especialista da área (SEO – Search Engine Optimization), contudo, pode optar pela aquisição do domínio para acelerar o otimização do site perante os buscadores.

Isso porque, como foi dito no início desse post, quanto mais antigo é o domínio, mais valioso ele é perante os buscadores, além de, claro, contribuir com a palavra chave do contexto do site.

Registraram domínio com nome da minha empresa

Não é incomum clientes chegarem ao nosso escritório de advocacia com essa demanda.

Em alguns casos, a empresa desenvolve-se no plano físico, mas esquece de comprar o domínio da internet.

E aqui surge o primeiro problema: o registro da marca não tem nenhuma relação técnica com o registro do domínio na internet.

Na verdade, a marca é registrada no INPI e o domínio no “Registro.br“, departamento do NIC.br responsável pelas atividades de registro e manutenção dos nomes de domínios no Brasil.

Claro que, aqui, estou me referindo a um domínio brasileiro que finaliza com “.br”.

Mas a lógica vale para qualquer caso.

Observe com atenção!

Em teoria, o domínio e a marca pertencem “a quem chegou primeiro” (“first do file“).

O problema é que cada um tem um procedimento específico e não são vinculadas.

A marca será daquele que primeiro depositou a marca no INPI, ao passo que o domínio será daquele que registrou primeiro o domínio no NIC.br (quando o domínio é “.br”).

E o que ocorre na prática?

A empresa registra apenas a marca e, quando consolidada no mercado, opta por registrar o domínio de internet. Neste oportunidade, a empresa observa que o domínio já foi registrado por outra pessoa.

Há, inclusive, um termo específico para designar pessoas que passam o dia comprando essa espécie de domínio: são os “grileiros virtuais“.

A empresa, infelizmente, passa a ser refém de terceiro proprietário do domínio.

Na prática, o grileiro virtual pode registrar, antecipadamente, o nome exato da marca (chamamos de cybersquatting) ou registrar o nome da marca com pequenos erros de ortografia (chamamos de typosquatting) .

Claro que o caso pode ser solucionado pela via extrajudicial, por meio de simples negociação de compra e venda de domínio.

Mas é interessante observar que o domínio, neste caso, pode desviar ilegalmente, determinada clientela

Claro que o objetivo do grileiro virtual é angariar clientes por meio da concorrência desleal, motivo pelo qual é possível assumir providência judicial contra o responsável pelo registro.

Sempre será preciso estudar o caso concreto e avaliar a situação.

Como calcular o valor do domínio?

Há duas formas de avaliar um domínio: por empresas especializadas ou por regras de mercado.

A segunda opção é mais utilizada em razão do alto valor cobrado pelas empresas que possuem a expertise necessária no setor.

Há muitos parâmetros que devem ser considerados no ato de avaliar o domínio.

Vou citar alguns a título de exemplo:

  1. A extensão do domínio: o domínio “.com“, por exemplo, em regra tem um valor superior;
  2. O nicho de mercado: quanto maior a exposição do negócio à internet, maior o valor do domínio. 
  3. O tamanho: quanto maior o domínio, menor o valor.
  4. O tráfego: quanto maior o tráfego natural (que não depende de busca orgânica), maior será o valor.
contrato de compra e venda de domínio

Como faço para garantir a aquisição do domínio?

É imprescindível a participação do advogado especialista em direito digital.

Para aumentar a segurança na aquisição, é importante formalizar o negócio por meio de um contrato.

Pelo amor de Deus!

Nada de fazer as coisas no “fio do bigode!” 😒

Note que, até aqui, falei em “contrato de compra e venda de domínio na internet”.

Mas fiz isso apenas para fins didáticos. Para facilitar o seu entendimento…

Na prática, não é correto chamar de contrato de compra e venda de domínio, pois compra e venda exige “transferência de posse“.

O domínio, contudo, é bem imaterial (intangível), razão pela qual não há posse e, portanto, inviável sua aquisição por contrato de compra e venda.

Parece mais adequado chamar de Contrato de Cessão de Direitos e Transferência de Domínio.

É um contrato (negócio jurídico) por meio do qual a parte vende seus direitos relacionados ao domínio X, bem como compromete-se com obrigação de fazer (transferir o domínio para o nome do contratante).

Em contrapartida, o contratante paga determinado valor ajustado entre as partes.

É importante observar que o proprietário do domínio é quem deve assumir a postura, perante o órgão de registro, para fazer a referida transferência.

Cada órgão tem um procedimento específico.

Por isso, o contrato deve criar esta “obrigação de fazer” específica, inclusive, sob pena de multa diária, caso transcorrido lapso temporal acordado pelas partes.

Assim, ocorrendo o descumprimento, a parte inadimplente poderá ser executada na justiça.

Existe outra forma para alcançar o domínio registrado por terceiro?

Sim.

Como já foi dito, no caso do cybersquatting e typosquatting, por se tratar de nítida modalidade de concorrência desleal que confunde o consumidor final, a ação judicial é um viável.

O escritório de advocacia criou teses voltadas a obtenção compulsória do domínio, desde que configurada a concorrência desleal.

Na verdade, não é possível obter o domínio.

Porém, é possível impedir que a pessoa utilize um domínio, esvaziando completamente sua finalidade, desde que comprovada a concorrência desleal ou abuso de direito (caso do grileiro virtual).

Cito, abaixo, jurisprudência relacionada ao tema.

Marca e nome de domínio – Abstenção de uso – Reprodução. Autora que detém o direito de uso da expressão “Rotorrooter”, devidamente registrada. Má-fé evidenciada. Requerido que registra os domínios www.rotorroterportoalegre.com.br e www.rooter.com.br. Abuso de direito que materializa infração ao direito da autora, já que patente o objetivo de induzir o consumidor a erro. Possibilidade de confusão. Sentença que determina a abstenção do uso, afastando o pedido de danos materiais. Apelo para reforma, questionando, ainda, a execução da multa fixada na liminar e peido de elevação dos honorários. Provimento, em parte, para elevar o montante da verba honorária para R$ 3.000,00, redimensionado ao caso concreto.


TJ-SP – APL: 00677443920118260224 SP 0067744-39.2011.8.26.0224, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/10/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/11/2015

O art. 1ª, parágrafo único, da Resolução nº 8 do CGI (Comitê Gestor da Internet) é bastante claro ao definir que, embora o domínio pertença aquele que primeiro solicitou o seu registro, deverá respeitar a legislação em vigor, evitando, por exemplo, induzir terceiros em erro, cumpre citar:


Art. 1º – Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.

Parágrafo único – Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.

Resolução nº 8 do CGI (Comitê Gestor da Internet)

Portanto, ao registrar um domínio, por exemplo, da Marca XYZ sem, contudo, ser o real proprietário da marca, pratica-se ato ilícito na medida em que o nome escolhido desrespeita e legislação em vigor que, por sua vez, protege a marca registrada (art. 5ª, XXIX, da CF/88; art. 130, III e art. 2ª, V, ambos da Lei 9279; art. 4ª, VI, CDC)

Diante desse cenário, tem sido possível, inclusive, obter a tutela antecipada que, em síntese, é a antecipação da decisão com o objetivo de evitar prejuízo maior a marca.

Abaixo, citamos a ementa (resumo) de uma decisão relacionada ao tema:

Tutela antecipada. Sociedade que atua no ramo de edição gráfica de livros didáticos, culturais, etc. registrada com o nome ESPAÇO EDITORIAL e que obtém o registro, no INPI, da marca “Espaço Editorial” e que pede tutela contra a utilização, por concorrente específica, da expressão citada como endereço eletrônico. Presença dos requisitos do art. 273, do CPC. Não provimento.”

Agravo de Instrumento nº 0187561-90.2011.8.26.0000. Relator: Des. ÊNIO ZULIANI. DJ de 27.9.2011

Assim sendo, verificado o uso indevido de nome/ marca, deve o empresário procurar um advogado especialista em Direito Digital.

Evita-se, com isso, o dano à imagem e, de modo geral, à identidade digital da marca.

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