Franquia: cláusula de não concorrência

O que é cláusula de não concorrência?

A cláusula de não concorrência cria para o franqueado o dever de não atuar em outro estabelecimento da mesma espécie. É, sem dúvida alguma, um obstáculo para o franqueador.

Chamo de “obstáculo” porque estou acostumado a ouvir franqueados que, embora queiram a rescisão do contrato de franquia, não querem deixar o ramo de atividade.

É compreensível, já que, como regra, atuam por anos no mesmo setor e sentem-se seguros fazendo o que fazem.

Em geral, essa cláusula apresenta o seguinte formato:

Durante o prazo de (x) anos, não poderá o contratante operar, seja direta ou indiretamente, ou por quaisquer sócios, algum tipo de negócio que venha a competir com a Rede X (nome da franqueadora), especialmente se tratar do Negócio Franqueado e se consubstanciar numa Rede de Negócios concorrente, sob pena de se sujeitar ao pagamento de uma multa diária no valor de Y (valor da multa), devidamente ajustada de acordo com a variação do índice Z ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, na menor periodicidade permitida em lei. Esta multa será devida sem prejuízo da FRANQUEADORA intentar quaisquer medidas, cíveis ou criminais, em decorrência do descumprimento em questão, inclusive para pleitear perdas e danos havidos“.

Para facilitar a explicação do tema, elaboramos, abaixo, um vídeo didático e rápido que esclarece o que é a cláusula de não concorrência.

Qual é o objetivo da cláusula de não concorrência?

A cláusula de não concorrência tem por objetivo primeiro a proteção do know-how do Franqueador.

Discutível, contudo, é a extensão dos efeitos dessa cláusula a terceiros que sequer fizeram parte do negócio.

Alguns contratos de franquia, por exemplo, estendem a não concorrência a familiares. Entendo que essa conduta viola o princípio da relatividade da obrigação, segundo o qual, como regra, não se pode criar direitos e obrigações para terceiros.

O Franqueado, em regra, é uma pessoa que não tem conhecimento técnico para o desenvolvimento do negócio. Esse, inclusive, é um dos motivos pelo qual ele opta por esse modelo de negócio (franquia).

O grande problema, contudo, surge quando o franqueado possui lojas no setor antes de ingressar na franquia. A falta de uma análise técnica do contrato, aqui, pode gerar prejuízos bastante sérios.

Vou explicar o porque no próximo capítulo.

O problema do franqueado que já possuía lojas no mesmo setor antes de ingressar na franquia

Você deve estar se perguntando: “por que um franqueado que possui loja (ou rede de lojas) optaria por adquirir uma franquia???

Existem inúmeros motivos, porém, o mais comum é garantir seu ingresso em um Shopping Center.

O Shopping Center possui o tenant-mix que, em apertada síntese, pode ser compreendido como o planejamento prévio feito em relação às necessidades daquela localidade, posicionamento das lojas no Centro Comercial e organização das lojas, ou seja, é o estudo preliminar que visa à possibilidade de lucro futuro.

Cabe, então, ao próprio Shopping Center definir qual loja fará parte do seu empreendimento.

Esse formato assume especial relevância no Shopping, sendo responsável,inclusive por agregar valor ao fundo de comércio do próprio Shopping Center. Por exemplo, não é adequado um pet shop na praça de alimentação.

Além disso, é importante ter boas lojas ancoras (lojas de alto renome) para atrair consumidores. Assim, para valorizar o tenant-mix, o Shopping, em regra, opta por franqueados, já que atrelados a marcas reconhecidas.

Com essa limitação, o Shopping Center garante maior atratividade por parte do grande público.

O empreendedor, então, opta pela Franquia, pois, no seu modelo antigo de negócio, não poderia ingressar no Shopping Center.

O grande problema que tenho observado é que poucos empreendedores observam a cláusula de não concorrência no contrato de franquia.

Isso é bastante grave já que, além da rescisão, pode ensejar multa de alto valor.

Ressalte-se, também por esse motivo, a necessidade de um advogado para análise preliminar da Circular de Oferta de Franquia (COF) e respectivo contrato.

Apenas assim será possível possível alertar o potencial franqueado quanto aos direitos e obrigações que emanam daquele negócio jurídico.

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4 respostas

  1. Qual valor sensato de multa para anular essa cláusula ?

    Exemplo: franqueado quer realizar o distrato e pagar uma taxa para anulação da cláusula de não concorrência.

  2. Olá, Eduardo.

    O parâmetro dos Tribunais, em regra, é a taxa de franquia.

    Portanto, o valor que supera a taxa de franquia não costuma ser razoável.

    Mas, como tudo, será preciso analisar o caso concreto.

    Forte abraço.

  3. Boa Tarde,

    Minha dúvida é sobre o know-how, eu tenho uma franquia e estou montando um contrato para evitar que os meus franqueados usem os meus conhecimentos durante e após o termino do contrato de franquiado. Eu tenho em mente que a multa seja o valor da franquia, a restrição seja nacional e por um período de até 2 anos após o termino.

    Outra dúvida que tenho é sobre pessoas que trabalham comissionadas na franquia, elas podem assinar esse contrato de não concorrência nas mesmas condições acima porem com o valor de multa menor?

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