Quais São os Direitos do Empregado Doméstico?

O objetivo deste artigo é esclarecer e informar o público leigo sobre os direitos dos empregados domésticos no Brasil.

Com base na legislação vigente, jurisprudências atualizadas e doutrinas especializadas, abordaremos os principais aspectos dos direitos desses trabalhadores, destacando informações importantes e fornecendo orientações práticas.

Conceito e abrangência de empregado doméstico

empregada doméstica sorrindo arrumando a cama.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não oferece uma definição específica de empregado doméstico.

No entanto, a Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como a Lei dos Domésticos, estabelece em seu artigo 1º que empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas” (BRASIL, 2015).

A legislação abrange uma ampla gama de profissionais, como babás, cozinheiros, jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos, entre outros.

Importante destacar que a lei não se aplica a trabalhadores eventuais ou autônomos que prestem serviços de forma não contínua.

O contrato de trabalho, seja ele verbal ou escrito, é um instrumento que formaliza a relação entre empregador e empregado doméstico.

A doutrina, como lembra Delgado (2019, p. 456), considera o contrato de trabalho como “ato jurídico bilateral, expressão da autonomia privada dos sujeitos envolvidos, dotado de força vinculante”.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive o doméstico.

O registro do empregado doméstico na CTPS é uma obrigatoriedade do empregador (art. 29 da CLT e art. 5º da Lei Complementar nº 150/2015) e deve ser feito no prazo de 48 horas após a admissão.

Direitos trabalhistas

O empregado doméstico tem direito ao salário mínimo fixado em lei (art. 7º, IV, da Constituição Federal e art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015).

Além disso, algumas categorias profissionais podem ter pisos salariais estabelecidos por convenções ou acordos coletivos.

A jornada de trabalho do empregado doméstico não pode exceder oito horas diárias e 44 horas semanais, devendo haver intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação (art. 7º, XIII, da CF e art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015).

As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal e devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI, da CF e art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015).

O empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF e art. 16 da Lei Complementar nº 150/2015).

Benefícios previdenciários

Os empregados domésticos têm direito à aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária (art. 7º, XXIV, da CF e art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015).

A idade mínima para aposentadoria é de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019.

O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF e art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015).

Os empregados domésticos também têm direito ao salário-família, benefício pago aos trabalhadores de baixa renda com filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade (art. 7º, XII, da CF e art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015).

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme a Lei nº 11.324/2006.

O empregado doméstico tem direito à licença-paternidade de 5 dias corridos, conforme o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Férias e 13º salário

O empregado doméstico tem direito a férias remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, com acréscimo de 1/3 do salário (art. 7º, XVII, da CF e art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015).

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado doméstico tem direito a férias proporcionais, calculadas com base nos meses trabalhados (art. 146 da CLT e art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015).

O empregado doméstico tem direito ao 13º salário, correspondente a 1/12 do salário por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias (art. 7º, VIII, da CF e art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015).

O pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Rescisão do contrato de trabalho

O empregador deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregado doméstico em caso de dispensa sem justa causa, e o empregado deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador em caso de pedido de demissão (art. 7º, XXI, da CF e art. 25 da Lei Complementar nº 150/2015).

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado doméstico tem direito ao saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e, se aplicável, aviso prévio indenizado (art. 477 da CLT e art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015).

Se o empregador dispensar o empregado doméstico sem justa causa, deverá pagar uma multa rescisória correspondente a 40% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 7º, I, da CF e art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015).

O empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, conforme a Lei nº 13.134/2015, desde que atenda aos requisitos legais.

Prevenção e solução de conflitos

A fiscalização do trabalho doméstico é realizada pelos auditores fiscais do trabalho, que têm poderes para autuar e aplicar penalidades aos empregadores que descumprirem a legislação trabalhista (art. 11 da Lei Complementar nº 150/2015).

Os sindicatos representativos dos empregados domésticos podem negociar diretamente com os empregadores ou seus representantes, através de convenções ou acordos coletivos, a fim de estabelecer normas e condições de trabalho específicas para a categoria (art. 7º, XXVI, da CF).

A mediação e a arbitragem são mecanismos alternativos de solução de conflitos, que podem ser utilizados para resolver questões trabalhistas entre empregadores e empregados domésticos, conforme a Lei nº 9.307/1996.

Em caso de violação de direitos trabalhistas, o empregado doméstico pode recorrer à Justiça do Trabalho, ingressando com uma ação trabalhista para pleitear a reparação das irregularidades constatadas (art. 114 da CF).

Conclusão

Este artigo buscou esclarecer os principais direitos dos empregados domésticos no Brasil, destacando informações relevantes e fornecendo orientações práticas.

Conhecer e compreender a legislação trabalhista é fundamental para garantir o respeito aos direitos desses profissionais e para promover relações de trabalho mais justas e equilibradas.

É importante que empregados domésticos e empregadores busquem informação e orientação, seja por meio de sindicatos, advogados ou órgãos públicos, a fim de solucionar eventuais conflitos e garantir o cumprimento da legislação.

A conscientização de todos os envolvidos na relação de trabalho doméstico é essencial para a promoção de um ambiente laboral saudável e respeitoso.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13134.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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