O presente artigo tem como objetivo esclarecer e informar sobre os direitos trabalhistas relacionados à licença-maternidade e licença-paternidade.
Ambas são garantias legais para que os pais possam se dedicar ao cuidado dos filhos recém-nascidos ou adotados, sem perder o vínculo empregatício e o direito à remuneração.
A licença-maternidade e a licença-paternidade estão previstas na Constituição Federal de 1988. A licença-maternidade é garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, e a licença-paternidade pelo artigo 7º, inciso XIX.
Além disso, as leis específicas regulamentam cada uma dessas garantias: a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, e a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, estabeleceu as políticas públicas para a primeira infância.
No decorrer deste artigo, abordaremos os detalhes sobre a duração, o início, a remuneração e outras questões importantes relacionadas a essas duas licenças.
Também destacaremos a importância desses direitos para o desenvolvimento da criança e a proteção à família.
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A licença-maternidade é um direito concedido à trabalhadora gestante ou adotante, garantindo-lhe o afastamento do trabalho por um período determinado.
Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 392.
A duração da licença-maternidade varia de acordo com a situação específica de cada trabalhadora. A regra geral estabelece um período de 120 dias de afastamento, como previsto no artigo 392 da CLT.
No entanto, no caso de gestações múltiplas, a licença-maternidade é de 120 dias para cada filho, conforme estabelece o artigo 392-A da CLT.
No caso de adesão ao Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade pode ser estendida por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. Esse benefício é concedido às empregadas das empresas participantes do programa, conforme estabelece a Lei nº 11.770/2008.
A licença-maternidade pode ter início no 28º dia anterior à data prevista para o parto ou a partir do momento do nascimento da criança, conforme prevê o artigo 392, §1º, da CLT.
No caso de adoção, a licença tem início na data de concessão da guarda judicial, conforme artigo 392-A da CLT.
Durante o período de licença-maternidade, a trabalhadora tem direito à remuneração integral, conforme estabelece o artigo 393 da CLT.
Isso significa que a empregada receberá o mesmo salário que recebia antes do afastamento, sem prejuízo de eventuais reajustes salariais ocorridos durante a licença.
A trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Isso significa que a empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa durante esse período.
Licença-Paternidade
A licença-paternidade é um direito concedido ao trabalhador para que ele possa se dedicar ao cuidado do filho recém-nascido ou adotado. Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, e na CLT, no artigo 473.
A duração da licença-paternidade é de cinco dias corridos, conforme estabelece o artigo 10, §1º, da Lei nº 11.804/2008. No entanto, no caso de adesão ao Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade pode ser estendida por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento, conforme prevê a Lei nº 13.257/2016.
A licença-paternidade deve ser usufruída a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho, conforme estabelece o artigo 10, §1º, da Lei nº 11.804/2008.
Durante o período de licença-paternidade, o trabalhador tem direito à remuneração integral, conforme prevê o artigo 473, inciso III, da CLT.
Requisitos para Concessão das Licenças
Para ter direito às licenças-maternidade e paternidade, é necessário cumprir alguns requisitos legais. Esses requisitos variam conforme a situação específica de cada trabalhador.
Para ter direito à licença-maternidade, a trabalhadora deve apresentar o atestado médico com a data prevista para o parto ou a certidão de nascimento do filho, conforme prevê o artigo 392, §4º, da CLT. No caso de adoção, é necessário apresentar a decisão judicial que concede a guarda.
Para ter direito à licença-paternidade, o trabalhador deve comunicar o nascimento ou adoção do filho à empresa, conforme estabelece o artigo 10, §1º, da Lei nº 11.804/2008. A comunicação deve ser feita por escrito e acompanhada da certidão de nascimento ou do termo de guarda.
Direitos dos Trabalhadores Domésticos
Os trabalhadores domésticos também têm direito às licenças-maternidade e paternidade, conforme prevê a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos desses profissionais.
A trabalhadora doméstica tem direito à licença-maternidade pelo período de 120 dias, com a possibilidade de extensão para 180 dias caso a empregadora adira ao Programa Empresa Cidadã, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar nº 150/2015.
O trabalhador doméstico tem direito à licença-paternidade pelo período de cinco dias corridos, conforme prevê o artigo 38 da Lei Complementar nº 150/2015.
Conclusão
A licença-maternidade e a licença-paternidade são direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos pela Constituição Federal e pelas leis específicas. Essas licenças têm como objetivo permitir que os pais possam se dedicar ao cuidado dos filhos recém-nascidos ou adotados, sem prejuízo do vínculo empregatício e da remuneração.
É importante que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e saibam como exercê-los, a fim de garantir o melhor cuidado e atenção às crianças nos primeiros momentos de suas vidas.
O conhecimento e a defesa desses direitos também contribuem para a promoção do bem-estar das famílias e para o desenvolvimento da sociedade como um todo.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para esclarecer as principais questões relacionadas à licença-maternidade e licença-paternidade. Conhecer e fazer valer esses direitos é fundamental para garantir a proteção às famílias e às crianças, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e igualitário.
Bibliografia
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. [Consolidação das Leis do Trabalho (1943)]. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal, 1943.
- BRASIL. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.
- BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Estabelece as políticas públicas para a primeira infância. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
- BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
- BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Estabelece a licença-paternidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.