Adicional de Insalubridade: Quem Tem Direito?

O adicional de insalubridade é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores expostos a condições insalubres no ambiente laboral.

Essa medida visa compensar o empregado pelo desgaste físico e mental causado pela exposição a agentes nocivos à saúde.

O adicional é calculado com base no salário-mínimo e varia de acordo com o grau de insalubridade ao qual o trabalhador está exposto.

A insalubridade é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que estabelece os limites de tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos.

Além disso, a NR-15 também prevê os procedimentos a serem adotados para a caracterização da insalubridade e o pagamento do adicional.

É importante destacar que nem todos os trabalhadores expostos a condições insalubres têm direito ao adicional.

Algumas categorias profissionais possuem legislação específica, como os servidores públicos, por exemplo.

Além disso, é necessário que a exposição aos agentes nocivos seja comprovada por meio de laudo técnico elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho.

Este artigo tem como objetivo esclarecer quem tem direito ao adicional de insalubridade, como é feito o cálculo e quais são as principais obrigações do empregador e do empregado.

Agentes Insalubres

lixeiros coletando lixo

De acordo com a NR-15, são considerados agentes insalubres aqueles que, por sua natureza, concentração ou intensidade, possam causar danos à saúde do trabalhador.

Esses agentes estão divididos em três grupos: físicos, químicos e biológicos. Alguns exemplos incluem ruídos excessivos, radiações ionizantes, substâncias químicas tóxicas e micro-organismos patogênicos.

O grau de insalubridade é classificado em três níveis: mínimo, médio e máximo.

Cada grau corresponde a uma porcentagem diferente do salário mínimo para o cálculo do adicional. O grau mínimo corresponde a 10%, o médio a 20% e o máximo a 40%.

A classificação do grau de insalubridade é feita com base nos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15.

A legislação determina que, sempre que possível, o empregador deve eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Isso pode ser feito através de medidas de controle coletivo, como a instalação de exaustores e a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC).

Quando não for possível eliminar a insalubridade, o empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores, como máscaras, protetores auditivos e luvas, por exemplo.

O fornecimento de EPIs é obrigatório e gratuito para o empregado, conforme previsto no artigo 166 da CLT.

No entanto, é importante ressaltar que o uso adequado desses equipamentos não exclui o direito ao adicional de insalubridade, exceto se comprovado que o EPI é eficaz na neutralização do agente insalubre, conforme estabelecido pela Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caracterização da Insalubridade

A caracterização da insalubridade é feita por meio de um laudo técnico, chamado de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esse laudo deve ser atualizado periodicamente e sempre que houver alteração nas condições de trabalho que possam afetar a saúde do trabalhador.

O LTCAT deve identificar a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, classificar o grau de insalubridade e indicar as medidas de controle necessárias.

Além disso, o laudo deve ser apresentado à Previdência Social e servir de base para a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

É importante destacar que o trabalhador só tem direito ao adicional de insalubridade se estiver exposto ao agente insalubre de forma habitual e permanente, conforme previsto no artigo 192 da CLT.

A exposição eventual, temporária ou intermitente não gera o direito ao adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST.

Caso o empregador não concorde com a caracterização da insalubridade, é possível recorrer à perícia judicial.

Nesse caso, o perito nomeado pelo juiz irá avaliar as condições de trabalho e emitir um laudo pericial, que servirá de base para a decisão do magistrado.

Cálculo do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo e varia de acordo com o grau de insalubridade, conforme previsto no artigo 192 da CLT.

Dessa forma, o adicional corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

É importante destacar que, em algumas situações, o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário-base do trabalhador, conforme estabelecido em convenção ou acordo coletivo.

No entanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

O adicional de insalubridade deve ser pago junto com o salário mensal do trabalhador, sendo devido desde o início da exposição ao agente insalubre.

Caso o empregador não efetue o pagamento do adicional, o empregado pode ingressar com uma reclamação trabalhista para pleitear o direito e os valores retroativos.

Em situações em que o trabalhador esteja exposto a mais de um agente insalubre, deverá ser considerado apenas o adicional de maior valor.

Ou seja, o adicional de insalubridade não é cumulativo, conforme estabelecido na Súmula nº 76 do TST.

Obrigações do Empregador e do Empregado

O empregador tem a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados, adotando medidas de prevenção e controle dos riscos ocupacionais.

Entre as principais obrigações estão a elaboração do PPRA, a implementação de medidas de controle coletivo e o fornecimento de EPIs.

Além disso, o empregador deve realizar exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7).

Esses exames têm como objetivo monitorar a saúde dos trabalhadores e identificar possíveis agravos relacionados às condições de trabalho.

Por outro lado, o empregado também tem obrigações no que diz respeito à insalubridade.

Ele deve utilizar corretamente os EPIs fornecidos pelo empregador, seguir as orientações e procedimentos de segurança estabelecidos e participar dos treinamentos e capacitações promovidos pela empresa.

É importante destacar que o empregado que se recusar a utilizar os EPIs ou descumprir as normas de segurança poderá ser punido, inclusive com a demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

Jurisprudência Atualizada

A jurisprudência do TST tem consolidado alguns entendimentos importantes sobre o tema do adicional de insalubridade.

Um exemplo é a Súmula nº 289, que estabelece que o simples fornecimento de EPI pelo empregador não afasta o direito ao adicional de insalubridade, salvo se comprovado que o equipamento é eficaz na neutralização do agente insalubre.

Outra decisão relevante é a do Recurso de Revista nº 2437-84.2015.5.02.0058, julgado em 27 de fevereiro de 2023, em que o TST entendeu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, salvo disposição contrária em convenção ou acordo coletivo.

Em relação à caracterização da insalubridade, a jurisprudência tem reforçado a necessidade de realização do LTCAT e a exposição habitual e permanente ao agente insalubre, como na decisão do Recurso de Revista nº 10042-32.2016.5.01.0064, julgado em 15 de agosto de 2022, em que o TST confirmou a negativa do adicional de insalubridade para trabalhadores expostos de forma eventual ou intermitente.

No que diz respeito às obrigações do empregador e do empregado, o TST tem reforçado a importância do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, como na decisão do Recurso de Revista nº 10155-73.2015.5.03.0090, julgado em 10 de janeiro de 2023, que confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que se recusou a utilizar os EPIs fornecidos pelo empregador.

Conclusão

O adicional de insalubridade é um direito garantido aos trabalhadores expostos a condições insalubres no ambiente de trabalho.

Este artigo buscou esclarecer quem tem direito a esse adicional, como é feito o cálculo, e quais são as principais obrigações do empregador e do empregado.

Além disso, foram apresentadas jurisprudências atualizadas e a legislação pertinente ao tema.

Espera-se que este artigo tenha contribuído para ampliar a compreensão sobre o adicional de insalubridade e auxiliar trabalhadores e empregadores na identificação e na garantia desse importante direito trabalhista.

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