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ToggleEntenda a capitalização de juros (juros sobre juros)
Para entender a capitalização de juros no ordenamento jurídico é preciso conhecer algumas leis, ainda que de forma geral.
Em primeiro lugar, o decreto-lei 22.626 é conhecido como lei da usura e trata, basicamente, da forma como se dá a remuneração do empréstimo do dinheiro.
Em Direito, os juros podem ser remuneratórios (ou compensatórios) ou moratórios (ou legais).
- Juros moratórios visam a punição pela inadimplência. Tais juros incidem apenas ante eventual inadimplência.
- Juros remuneratórios, por sua vez, visam a compensação (remuneração) do valor emprestado. É vedado cobrar juros remuneratório superiores ao dobro legal (art. 1º do Decreto-lei 22.626), ou seja, superiores a 12% ao ano (1% ao mês).
Em um primeiro momento, é importante notar que, segundo o art. 4º do decreto lei 22.626, “é proibido contar juros dos juros”.
Inúmeras são as formas de amortização do débito, porém, há, apenas, 2 regimes de juros: simples ou composto.
Em apertada síntese, no regime de juros simples não há juros sobre juros. Já no regime de juros compostos está autorizada a incidência de juros sobre juros.
A adoção de um ou outro regime, ao longo de alguns anos, pode ensejar uma gigantesca diferença no débito.
Desde já, é fácil observar porque muitos consumidores ingressam em débitos que, em pouco tempo, fogem do controle. Todos são, justamente, alavancados pelo regime de juros compostos.
Como os Tribunais decidiam sobre a capitalização de juros?
A Súmula 121 do STF determinou que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
Ocorre que, após, o STF edita a Súmula 596 do STF esclarecendo que o Decreto-Lei 22.626 (lei da usura) não se aplicam aos Bancos.
Surgiu, então, o seguinte questionamento: a Súmula 596 do STF superou a Súmula 121 do STF.
Entendemos que não.
Em verdade, a Súmula 121 do STF guarda relação com a proibição de anatocismo, ao passo que a súmula 596 do STF refere-se a limite de juros (art. 1º do decreto-lei 22.626).
Até porque a Súmula 121 do STF permanece vigente e não foi retirada expressamente pela corte.
Assim, entendo que, até este momento da história (edição da Súmula 596 do STF) foi equivocado o entendimento de que o Banco poderia capitalizar juros (cobrar juros sobre juros), não obstante muitos juízes determinem a aplicação da Súmula 596 do STF como fundamento que, supostamente, autorizaria a conduta.
Com a Constituição Federal de 1988, o art. 192, §3º, da CF passa a determinar que os juros reais estavam limitados a 12% ao ano. Para o STF, contudo, tal norma tinha eficácia limitada, dependendo, portanto, de norma para regulamentar o tema (Súmula 7 do STF).
Antes de surgir qualquer norma a respeito, O Congresso Nacional, em 2003, edita a EC 40 que retirou a norma da Constituição Federal.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre Juros Abusivos
Juros abusivos, segundo o STJ, é aquele cobrado acima da taxa média de mercado.
Observe como é importante submeter o contrato a análise de um advogado, já que juro exorbitante não é sinônimo de juros abusivos.
Você deve estar se perguntando: “mas o que é a taxa média de mercado“?
Como o próprio nome diz, a taxa média é uma média da taxa de juros que é informada para o banco central por cada instituição financeira.
Para cada operação (e.g. empréstimo pessoal, empréstimo consignado, financiamento de veículo, etc), há uma taxa média para um determinado mês.
Tal taxa, na prática, acaba sendo controlada pelos grandes bancos, motivo pelo qual tal jurisprudência enseja pouco efeito prático para o consumidor.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
A MP 2.170, em seu art. 5º, autoriza expressamente a capitalização de juros por instituição financeira, ou seja, a adoção do regime de juros compostos:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ocorre que esta Medida Provisória é, de forma patente, inconstitucional, pois é vedada a edição de Medida Provisória sobre tema reservado a lei complementar.
O art. 192 da CF é claro ao dispor que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, cumpre citar:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (grifamos)
A Lei 10.931/04, no art. 26, regulamenta a cédula de crédito bancário. A partir dessa lei, tudo do banco passou a ser cédula (abertura de conta corrente, cheque especial, etc).
Além disso, segundo o art. 28 da referida lei, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. O art. 28, §1º, da Lei 10.931/04 determina que a cédula de crédito bancária poderá ser pactuada “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não”, logo, em tese, a partir da Lei 10.931/04 está autorizada a adoção do regime de juros compostos.