Lei 10820 Comentada (Empréstimo Consignado)

Tem sido comum a procura de advogados em razão de descontos abusivos na folha de pagamento. Aliás, juros abusivos e empréstimos consignados são os temas que mais ensejam problemas nessa área.

O desconto do empréstimo consignado tem regulamentação própria: a lei 10.820. Tal lei impõe uma alguns obstáculos ao banco no ato de desconto.

Vamos explicar, de forma didática, cada artigo dessa lei.

Desde já, esclareço que não pode o Banco descontar valores exorbitantes da conta do empregado. Não importa se é conta corrente ou conta salário.

Por isso, é muito importante submeter o contrato e demais documentos a análise do advogado.

Além disso, a reforma trabalhista introduziu uma nova sistemática no Direito do Trabalho. Criaram-se novos institutos que podem gerar implicações na lei 10.820.

É o caso, por exemplo, da dispensa consensual. Neste exemplo, empregador e empregado optam, por livre acordo, pela rescisão do contrato.

O objetivo, aqui, é expor e esclarecer todas essas questões, comentando a lei 10.820.

Quais casos estão incluídos na lei do empréstimo consignado?

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.    

Note que, nos termos do art. 1º da lei 10.820/03, apenas a relação de emprego autoriza a concessão de empréstimo consignado.

Portanto, não estão incluídos no referido dispositivo todos aqueles que trabalham sob a égide de uma relação de trabalho. Esta, diferente da relação de emprego, abarca estagiários, avulsos, e outros que não se enquadram nos requisitos do art. 3º da CLT.

O empregado é aquele que presta serviço com subordinação, habitualidade pessoalidade, devendo ser realizado por pessoa física. Hoje, contudo, esse conceito é insuficiente, já que a reforma trabalhista criou, no art. 442-B da CLT, a figura do autônomo que poderá prestar serviços nestas condições sem, contudo, ser empregado. Aliás, o próprio artigo deixa claro que, preenchidas as condições, resta afastada “a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”. Um verdadeiro absurdo, considerando a base principiológica do Direito do Trabalho.

É importante observar, também, que o funcionário público não é regido pela CLT, mas sim pela lei 8.112.

Trata-se de relação estatutária com a Administração Pública, motivo pelo qual não se aplica ao funcionário público a lei 10.820/03. Todavia, como regra, há uma lei especifica que disciplina o tema em cada Município e Estado, autorizando o empréstimo consignado também a esses indivíduos. 

Os funcionários públicos do Estado de São Paulo, por exemplo, são regidos pelo Decreto 60.435/14. Conhecer esse detalhe é importante, já que a legislação pode apresentar limite de desconto inferior ao da lei 10.820, como é o caso do Decreto 60.435/14 que autoriza o desconto de, no máximo, 30% da remuneração do funcionário público do Estado de São Paulo, em contraposição à lei 10.820 que autoriza o desconto de até 35% do empregado celetista.

É possível descontar empréstimo consignado das verbas rescisórias?

Art. 1º (…)§ 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:           

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.            

O art. 1º, §1º, autoriza o referido desconto, desde que previsto no contrato, também das verbas rescisórias. O empregado deve ater-se a nova legislação trabalhista que disciplina a dispensa consensual com redução significativa das verbas rescisórias.

Na demissão sem justa causa, deve o empregador pagar ao empregado, a título de verbas rescisórias, férias vencidas e férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. Além disso, o empregado poderá levantar o FGTS.

É importante lembrar que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário e não se confunde com as verbas rescisórias, motivo pelo qual não incide qualquer desconto sobre este valor. O dispositivo também cria uma espécie de imputação legal do pagamento, impondo ao credor (empresa que concede o empréstimo) a obrigação de utilizar 5% do importe total de desconto (35%) na amortização de despesas provenientes do cartão de crédito.

Uma discussão que poderá surgir com a nova legislação trabalhista é se estaria autorizado o Banco a descontar o importe das verbas rescisórias daquele que opta pela demissão consensual. Isso porque o art. 1ª, § 6º, apresenta um rol taxativo (fechado) de hipóteses, não incluindo as alterações da nova reforma trabalhista (dispensa consensual).

Quais são os limites do crédito consignado?

Art. 1º (…)§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º  Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.      

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.          

Os §2º, 3º e 4º, destacam que os limites de empréstimo e da margem consignável devem ser definidas no regulamento. Além disso, resta autorizado o pedido de bloqueio, a qualquer tempo, dos descontos realizados pela Instituição Financeira. Vale dizer que tal pedido não alcança o importe já bloqueado.

O FGTS pode ser usado como garantia do empréstimo?

Art. 1º (…)§ 5º  Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Para facilitar a concessão do empréstimo, poderá o empregado oferecer em garantia o importe de 10% do seu FGTS. No caso de dispensa sem justa causa, poderá oferecer, também, 100% da multa. Como se sabe, essa multa é de 40% e deverá ser quitada pelo empregador.

Mais uma vez o legislador não menciona a dispensa consensual. Caberá aos tribunais interpretar a norma a fim de resolver a lacuna.

Art. 1º (…)§ 6º  A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.    

Note que o art. 1º, §6ª, utiliza a expressão “só poderá“.

O referido dispositivo é claro, portanto, ao autorizar o desconto apenas na demissão sem justa causa, por culpa recíproca, ou ainda, na rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese em que o empregado postula pela rescisão do contrato de trabalho na justiça em razão de falta grave do empregador (art. 483 da clt).

É importante destacar, contudo, que, a reforma trabalhista disciplina a demissão consensual (acordo entre patrão e empregado), sendo que o dispositivo nada diz em relação ao tema. Trata-se de um ponto novo que demanda ampla análise do Poder Judiciário.

Neste contexto, o Poder judiciário deverá se posicionar quanto ao tema em breve autorizando ou não o desconto nessas situações. Há espaço para uma interpretação diversa, pois o art. 2º, inciso V, desta lei, disciplina que consideram-se “verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho“.

Neste caso, a definição de verba rescisória se encaixa com perfeição técnica na dispensa consensual, não obstante o rol taxativo apresentado pela própria legislação. Na hipótese da demissão consensual, o empregado poderá ter acesso apenas a 80% do FGTS e o empregador estará obrigado a pagar apenas 20% de multa.

Vale lembrar, também, que o empregado não terá acesso, nesta hipótese, ao seguro-desemprego.  Tais pontos devem ser avaliados de forma pormenorizada pelo empregado antes de concordar com a demissão. Citamos, abaixo, o art. 484-A da CLT que trata do tema.

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I – por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

Qual é o conceito de empregador e empregado para a lei 10.820?

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; 

O empregador, segundo o art. 2º da CLT, é aquele que, assumindo o risco do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O empresário, por sua vez, é aquele que exerce atividade empresarial (art. 966 do CC).

Art. 2º (…)II – empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

A definição de empregado está no art. 3º da CLT. Segundo este dispositivo, é empregado quem presta serviço com:

  1. habitualidade;
  2. subordinação;
  3. onerosidade;
  4. pessoalidade.

A lei ainda acrescenta que este serviço deve ser prestado por pessoa física. 

A reforma abre espaço, contudo, para outros prestadores de serviço. É o caso, por exemplo, do autônomo (art. 442-B da CLT) que presta serviço com:

  1. exclusividade ou não,
  2. habitualidade ou não.

Nestes casos, não há como reconhecer a condição de empregado e, por conseguinte, não se aplica a lei 10.820/03. Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Qual é o conceito de remuneração para Lei 10.820

Art. 2º (…)VIII – remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

O inciso VIII é bastante abrangente incluindo muito mais do que a verba de natureza salarial. Esse dispositivo é importante, principalmente sob a dogmática da reforma trabalhista. Isso porque a reforma autoriza o recebimento de bônus e premiações que não integram o salário. Diante desse dispositivo, ainda que a verba tenha natureza indenizatória, poderá incidir o desconto. Citamos, abaixo, o art. 457, § 1º, 2º e 4º, da CLT, que disciplinam o tema.

Art. 457  (…) 

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(…)

§ 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

Qual é o limite de desconto da minha conta?

Art. 2º (…)

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou  

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e 

Este é, sem duvida alguma, o dispositivo mais importante para aquele que busca a redução de desconto abusivo ante um contrato de empréstimo consignado.

Observe o que disciplina a Súmula 603 do STJ editada em 2018:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

Além do dispositivo repetir o limite estabelecido no art. 1º,  § 1º (margem consignável), ressalta a importância de manter um valor mínimo ao devedor. O objetivo é garantir a Dignidade da Pessoa Humana. Trata-se de um reflexo claro da Constituição existencialista.

Tal perspectiva da ensejo, inclusive, a Teoria do Crédito Responsável. Muitas Instituições Financeiras, com claro intuito de esquivar-se deste dispositivo, descontam o valor delimitado pelo citado dispositivo da conta salário e o restante da conta corrente do devedor, superando, neste cenário, a margem consignável.

trata-se de claro ilícito, cujos Tribunais já se posicionaram a respeito. Nesta situação, deverá o empregado procurar um advogado para que o profissional adote a medida adequada a fim de reduzir o desconto abusivo.

Art. 2º (…)II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Note que, mais uma vez, o legislador estabelece um limite de desconto. Evita-se, com isso, um comprometimento exacerbado da remuneração do empregado.  Lembre-se, contudo, que verbas recebidas a “título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração” (art. 457, § 2º, da CLT).

Quais são as obrigações do empregador?

Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:

I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II – tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2o; e

III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2º Observado o dispostoem regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

§ 3º  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2o.

§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

O art. 3º da lei 10.820 dispõe sobre as obrigações do empregador.  Algumas instituições financeiras tem condicionado o recebimento do salário á entrega de holerites na agência bancária.

Por mais absurdo que possa parecer, é comum o bloqueio da conta salário. O objetivo, como regra, é obrigar o empregado a fornecer o holerite ao banco.

A conduta, além de ilícita, não é razoável, já que o empregado, no momento da contratação, pode, mediante solicitação formal, exigir que o empregador preste as informações necessárias ao Banco. A partir daí, tem o Banco condições de definir a margem consignável (valor máximo que pode ser descontado segundo a legislação).

O Banco é livre para impor qualquer condição?

Art. 4º  A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

O art. 4º, caput, ressalta a liberdade de contratar. Significa dizer que a instituição consignatária tem liberdade para autorizar a concessão de crédito, sendo, também, livre a negociação.

Contudo, a instituição consignatária deve ater-se as limitações legais. Estas limitações podem ser impostas pela lei 10.820 ou por outra (e.g. CDC).

Além disso, disciplina o art. 4º, em seus parágrafos, a possibilidade de acordo entre empregador (ou centrais sindicais) e instituição consignatária. Para tanto, algumas regras devem ser respeitadas:

Art. 4ª (…)

§ 1º  Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º  Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º  Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

§ 4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º deste artigo.

§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária.

§ 7º É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.

§ 8º  Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.

O art. 5ª, por sua vez, disciplina, em paralelo ao art. 3º desta mesma legislação, outras obrigações do empregador, delimitando, inclusive, suas responsabilidades, senão vejamos:

Art. 5º  O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1º  O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º  Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

§ 3º  Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais.

§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5º  O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.         

Note que, nos termos da legislação, o empregador é responsável pela:

  1. Informações prestadas;

  2. Desconto dos valores devidos;

  3. Repasse do valor descontado às instituições consignatárias até o quinto dia útil, contados da data do pagamento.

No caso de não repassar, o empregador se torna responsável solidário (junto com o empregado) pelo débito não repassado (art. 5ª, §1º). Para tanto, é preciso demonstrar sua falha ou culpa na retenção ou não repasse dos valores. Nesta hipótese, não poderá o empregado “ter seu nome negativado” (incluído em qualquer sistema de proteção ao crédito). É o que disciplina o art. 5º, §2º, da lei 10.820.

E como ficam aposentados e pensionistas?

O art. 6º da Lei 10.820, por fim, estende o benefício aos aposentados e pensionistas do RGPS, cumpre citar:

Art. 6º  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI – as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:      

I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.       

§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:    

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou      

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.   

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. 

 

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2 respostas

  1. Boa noite! Meu pai fez um empréstimo consignado que comprometeu 30% do seu salário. O banco que ele fez o empréstimo ligou e ofereceu mais um empréstimo pra ele, mas ele nao tinha margem, entao ofereceram um emprestimo pessoal que somando com consignado compromete mais de70% de seu salário. Posso entrar com uma ação?

  2. Olá, Paulo.

    Não.

    A margem consignável é para desconto em folha e, a depender do juiz, também para desconto em conta corrente.

    Qualquer outra forma de pagamento, pode superar o salário.

    Por exemplo, o Banco poderá fazer um empréstimo consignado que compromete 30% da folha de pagamento e outro empréstimo pessoal que compromete mais 30%, desde que esse último seja para pagamento em boleto.

    O que a norma proíbe é o desconto direto na conta salário de mais de 35% do salário. Apenas isso.

    Forte abraço

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