Trabalho Noturno: Direitos e Remuneração

O objetivo deste artigo é esclarecer, de forma acessível, os principais aspectos legais do trabalho noturno no Brasil, abordando os direitos e a remuneração dos trabalhadores envolvidos nesse tipo de jornada.

A legislação trabalhista brasileira tem disposições específicas para regular o trabalho noturno, reconhecendo as peculiaridades dessa modalidade e garantindo proteção aos trabalhadores.

Conceito de Trabalho Noturno

O primeiro passo para entender os direitos e a remuneração dos trabalhadores noturnos é compreender o conceito de trabalho noturno.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 73, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (BRASIL, 1943).

Para os trabalhadores rurais, o conceito de trabalho noturno varia conforme a atividade desempenhada. No caso da pecuária, o trabalho noturno ocorre entre 20 horas e 4 horas do dia seguinte, enquanto na agricultura, ocorre entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte, conforme a Lei nº 5.889/73 (BRASIL, 1973).

Adicional Noturno

A CLT estabelece, em seu artigo 73, §1º, que os trabalhadores noturnos têm direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna (BRASIL, 1943).

Esse adicional tem como objetivo compensar o esforço e o desgaste físico decorrentes do trabalho realizado no período noturno, que pode afetar a saúde do trabalhador.

Além disso, a hora noturna tem uma duração menor que a hora diurna, sendo considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos, conforme estabelecido no artigo 73, §2º, da CLT (BRASIL, 1943).

Essa redução se aplica apenas aos trabalhadores urbanos, não se estendendo aos trabalhadores rurais.

Limites de Jornada e Intervalos

A jornada de trabalho noturno também é regulada pela legislação trabalhista. A duração máxima da jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme estabelecido no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

No entanto, é possível estabelecer jornadas diferentes por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados os limites legais.

Os trabalhadores noturnos também têm direito a intervalos para descanso e alimentação. O artigo 71 da CLT determina que, para jornadas de trabalho que excedam 6 horas,

o trabalhador tem direito a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (BRASIL, 1943). Para jornadas de até 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.

Caso o empregador não conceda o intervalo devido, o trabalhador tem direito a receber uma indenização correspondente ao valor do intervalo suprimido, acrescido de 50%, conforme a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, 2012).

Estabilidade e Rotatividade entre Turnos

A legislação trabalhista brasileira busca garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores noturnos, estabelecendo regras específicas para a rotatividade entre turnos.

A Súmula 360 do TST dispõe que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, salvo se o empregado já tiver completado 1 ano no turno noturno (TST, 2008).

Além disso, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal garante a negociação coletiva de trabalho, possibilitando que sindicatos e empregadores estabeleçam condições mais favoráveis aos trabalhadores noturnos (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, é comum encontrar em acordos e convenções coletivas disposições que regulam a rotatividade entre turnos e garantem maior estabilidade aos trabalhadores noturnos.

Trabalho Noturno e Insalubridade

O trabalho noturno pode expor o trabalhador a condições insalubres, dependendo do ambiente e das atividades desempenhadas.

A legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, conforme o artigo 192 da CLT (BRASIL, 1943).

O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, e varia de 10% a 40%, conforme o grau de insalubridade (leve, médio ou máximo).

Vale destacar que o adicional de insalubridade é cumulativo com o adicional noturno, conforme o entendimento consolidado na Súmula 364 do TST (TST, 2003).

Conclusão

O trabalho noturno apresenta peculiaridades que demandam um tratamento diferenciado por parte da legislação trabalhista.

Os trabalhadores noturnos têm direito a uma remuneração adicional, a uma jornada de trabalho reduzida e a intervalos de descanso, visando compensar os desgastes físicos e emocionais decorrentes desse tipo de atividade.

Além disso, a legislação garante a possibilidade de negociação coletiva, permitindo que sindicatos e empregadores estabeleçam condições mais favoráveis aos trabalhadores noturnos.

A proteção à saúde dos trabalhadores também é assegurada por meio do pagamento de adicionais de insalubridade e pela regulação da rotatividade entre turnos.

É fundamental que os trabalhadores noturnos e os empregadores estejam cientes dos direitos e obrigações relacionados a essa modalidade de trabalho, a fim de garantir o cumprimento da legislação e a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Os avanços na legislação e nas práticas trabalhistas têm contribuído para melhorar as condições de trabalho noturno no Brasil, mas ainda há desafios a serem superados.

O diálogo entre trabalhadores, empregadores e órgãos reguladores é fundamental para aprimorar a legislação e garantir que o trabalho noturno seja realizado em condições dignas e justas para todos os envolvidos.

Referências

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1943.
  • BRASIL. Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jun. 1973.
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 364. Adicional de Insalubridade. Cumulação com Adicional Noturno. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Indice_301_400.html#SUM-364. Acesso em: 19 mar. 2023.
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 360. Adicional Noturno. Mudança de Turno. Manutenção do Direito. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Indice_301_400.html#SUM-360. Acesso em: 19 mar. 2023.
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 437. Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação, Extensão e Efeitos. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Indice_401_450.html#SUM-437. Acesso em: 19 mar. 2023.
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