Empréstimo por telefone ou internet: saiba seus direitos

Contratação de empréstimo por telefone 

A oferta de empréstimo por telefone tornou-se, nos últimos tempos, uma verdadeira fábrica de dinheiro. Utilizam-se, essas empresas, de inúmeras técnicas de marketing para alcançar o consentimento do cliente.

Quem nunca recebeu por telefone uma oferta de crédito pré-aprovado?

Por vezes, tais empresas contam com base de dados extremamente qualificada, com amplo acesso a informações pessoais do potencial cliente, tais como débitos com financiamentos anteriores, dívidas com veículos e imóveis o que facilita, sem dúvida alguma, o convencimento do futuro devedor.

As técnicas de marketing variam de caso em caso.

Em alguns casos, para atingir emotivamente o potencial cliente, algumas empresas chegam questionar sobre débitos que essas pessoas possam ter contraído para prover determinado benefício do filho (por exemplo, dívida com formatura).

Contratação de empréstimo pela Internet 

Assim como na contratação por telefone, a plataforma digital também é agressiva e estimula a contratação de empréstimos sem a leitura de minúcias do contrato.

Incluo em plataforma digital tanto o site da Instituição Financeira, como o próprio aplicativo do Banco.

O consumidor observa, por vezes, apenas ao “tamanho dos juros”, esquecendo de observar o modo de cobrança dos juros (por exemplo, se é juros simples ou composto).

Um cenário muito fértil, diga-se por oportuno, para enganar o consumidor.

Vamos, a partir de agora, apresentar algumas situações com as respectivas soluções.

Não contratei empréstimo, mas apareceu na conta 

Em primeiro lugar, saiba que trata-se de uma relação de consumo. Por isso, é o Banco que deverá provar, em juízo, que você contratou o empréstimo.

Caso o banco não apresente esta prova, será possível pedir, além da anulação e devolução dos valores retidos, o respectivo dano moral. É o que vem entendendo os Tribunais, vale citar:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS Empréstimo contratado por telefone Negativa da contratação Ausência de prova de que a autora tenha solicitado o empréstimo Banco-réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade na contratação do empréstimo Sentença reformada RECURSO PROVIDO. DANO MATERIAL E MORAL Fraude perpetrada por terceiros que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização Falha na prestação de serviços Valor da indenização, por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto Dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO Pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, oriundo de empréstimo não contratado Cabimento, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, aplicável ao caso Valor a ser apurado em liquidação de sentença RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00011458320098260323 SP 0001145-83.2009.8.26.0323, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014)

Contratei empréstimo, mas não quero mais 

Existem casos em que o consumidor apenas buscou a “simulação” do empréstimo em um aplicativo oficial do Banco e acabou tendo concedido o referido crédito com todos os demais encargos.

A primeira coisa que você tem que saber é que o empréstimo, quando contratado por telefone ou internet, admite a desistência em até 7 dias.

Segundo o art. 49 do CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. (grifamos)

Observe que pouco importa se a contratação foi equivocada ou não.

O conselho, aqui, é, dentro dos 7 dias, faça prova com máxima urgência da intenção de desistir.

Isso pode ser feito, por exemplo, por intermédio de email enviado a Instituição Financeira ou ligação com anotação do número de protocolo.

A jurisprudência (conjunto de decisões dos Tribunais) é bastante favorável ao consumidor neste ponto. Citamos, abaixo, a ementa (resumo) de uma decisão:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. CONTRATAÇÃO PELA INTERNET. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. APELO IMPROVIDO. 1. AFIRMA A CONSUMIDORA QUE REALIZOU APENAS UMA SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL. ENTRETANTO, VERIFICOU NO DIA SEGUINTE, EM SEU EXTRATO, QUE FOI DEPOSITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA, PASSANDO A SER DESCONTADAS PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. 2. INDEPENDENTEMENTE DE O EMPRÉSTIMO TER SIDO OU NÃO CONTRATADO POR EQUÍVOCO PELA AUTORA, O ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA O PRAZO DE REFLEXÃO DE 7 (SETE) DIAS, PERMITINDO O ARREPENDIMENTO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEMPRE QUE A CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESPECIALMENTE POR TELEFONE OU A DOMICÍLIO. 2.1. O PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO É CLARO AO ESTABELECER QUE SE O CONSUMIDOR EXERCITAR O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NESTE ARTIGO, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, DURANTE O PRAZO DE REFLEXÃO, SERÃO DEVOLVIDOS, DE IMEDIATO, MONETARIAMENTE ATUALIZADOS. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “2. O ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE, QUANDO O CONTRATO DE CONSUMO FOR CONCLUÍDO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE DESISTIR DO NEGÓCIO EM 7 DIAS (“PERÍODO DE REFLEXÃO”), SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. TRATA-SE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, QUE ASSEGURA O CONSUMIDOR A REALIZAÇÃO DE UMA COMPRA CONSCIENTE, EQUILIBRANDO AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (…) 4. EVENTUAIS PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO FORNECEDOR NESTE TIPO DE CONTRATAÇÃO SÃO INERENTES À MODALIDADE DE VENDA AGRESSIVA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (INTERNET, TELEFONE, DOMICÍLIO). ACEITAR O CONTRÁRIO É CRIAR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO LEGALMENTE NÃO PREVISTO, ALÉM DE DESESTIMULAR TAL TIPO DE COMÉRCIO TÃO COMUM NOS DIAS ATUAIS. . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1340604/RJ, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SDJE 22/08/2013). 4. APELO IMPROVIDO. (grifamos) (TJ-DF – APC: 20120111115148 DF 0031108-58.2012.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2014 . Pág.: 165)

Observe, leitor, que nesta hipótese o consumidor não arcará com qualquer custo em face do Banco.

Tenho empréstimos com mais de uma instituição financeira e não consigo pagar

Esta espécie de situação pode justificar o que a jurisprudência chama de superendividamento. Há inúmeras situações e teses que autorizam a redução do desconto indevido.

Não é raro decisões do Tribunal de Justiça anulando contrato de empréstimos em razão de juros abusivos.

Aqui, também há decisões favoráveis para reduzir o valor.

Trata-se de hipótese em que o consumidor contrai diversos empréstimos observando, apenas, superficialmente cada contrato, acumulando, com isso, débito exorbitante.

Isso inviabiliza a manutenção de sua própria subsistência ou de sua família.

É preciso observar que os Bancos são credores hiper suficientes (“superiores”) quando comparados com os consumidores. 

Em outras palavras, não bastasse a agressividade com que atuam para conceder o empréstimo a juros exorbitantes, possuem ampla capacidade para avaliar o grau de endividamento do consumidor e verificar se este pode ou não contrair o referido empréstimo sem prejuízo de sua subsistência.

Essa capacidade de avaliar o perfil do consumidor existe tanto na contratação presencial (em agências bancária), como na contratação não presencial (por telefone ou aplicativos). Em qualquer caso, o banco pode verificar o grau de endividamento do consumidor.

A grande verdade é que os Bancos pouco se importam com isso.

Não se preocupam com a real capacidade de endividamento e, de forma irresponsável, concedem crédito visando apenas o lucro, na contramão daquilo que disciplina a Constituição Federal.

Em alguns casos sequer fornecem o contrato.

Porém, para o bem do consumidor, os Tribunais consideram que é responsabilidade do Banco conceder o crédito de forma responsável.

É o que se chama de Teoria do Crédito Responsável.

Segundo a teoria do crédito responsável, as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, mas também observar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores, contribuindo, desse modo, para a preservação do patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana.

Não por outro motivo, inúmeras decisões dos Tribunais determinam a redução do desconto desses empréstimos.

O raciocínio é desdobramento lógico do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tal princípio garante o mínimo de patrimônio à pessoa a fim de manter sua subsistência.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula 295 totalmente favorável ao consumidor superenvidado, vale citar:

SUMULA TJ Nº 295 NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo, não substitui em hipótese alguma, a publicação do Diário Oficial. INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.

No mesmo sentido, caminham inúmeros Tribunais, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SOBREPOSIÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO EMPREGADO PÚBLICO. REAJUSTAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobrevindo sentença, resta prejudicado o agravo retido interposto para reforma de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Os empréstimos bancários com descontos de parcelas em folha de pagamento não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração disponível para os empregados públicos (inteligência da Lei nº 10.820/2003, art. 1º, I, sem a alteração da Lei nº 13.172/2015). 3. Nos termos do Decreto nº 4.840/2003, que regulamenta a Lei nº 10.820/2003, remuneração disponível para efeito consignatório é a atinente à remuneração básica, após a dedução dos descontos compulsórios. 4. Assim, descontada a contribuição para a Previdência Social e o Imposto de Renda, chegou-se a remuneração disponível cujo desconto de margem consignável ultrapassava 30% (trinta por cento), devendo os contratos de empréstimos se ajustarem ao percentual legal. Precedentes do Colendo STJ. 5. Em que pese se tratar de empréstimo livremente pactuado, o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, autorizam a intervenção do Poder Judiciário, não para legitimar a inadimplência do devedor, mas para evitar que a sua remuneração seja comprometida com o pagamento de débito a ponto de inviabilizar a própria capacidade de subsistência e de seus familiares, garantido o mínimo existencial, dentro do contexto, outrossim, do crédito responsável. 6. Agravo retido prejudicado. Apelo provido. (TJ-DF – APC: 20140110450858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 161)   APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA – CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO TETO DE 30% – INIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 – RECURSO DO BANCO – SUPERENDIVIDAMENTO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – RENEGOCIAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO BANQUEIRO PELO RISCO DO NEGÓCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 11017295820148260100 SP 1101729-58.2014.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/09/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015)

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