Empréstimo Consignado e Desconto Indevido da Conta Corrente: Saiba o que Fazer

Você, leitor, deve saber que os bancos possuem gigantesco lucro mensal. O que não deve saber é que há uma enorme desorganização dentro dessas instituições financeiras. Isso enseja um problema muito comum: o desconto indevido da conta corrente.

Para explicar melhor esse tema, elaboramos um vídeo didático que destaca, passo a passo, cada ponto da matéria.

Por vezes, esse desconto não ocorre por má-fé, mas sim, repito, por clara desorganização.

Mas isso pouco importa para o consumidor. Existindo desconto indevido, deve ser devolvido.

Aliás, diante do desconto indevido, muitos advogados postulam pela devolução em dobro do valor (art. 42 do CDC) e, em razão da não comprovação da má-fé do Banco, têm o pedido negado.

Esse tipo de questão depende de um advogado que análise, cautelosamente, os seguintes documentos:

  1. Extrato bancário;
  2. Holerites;
  3. Contratos.

Bom… Em primeiro lugar é preciso ter em mente que, como regra, o desconto de produtos e serviços financeiros depende de contratação.

Aliás, desde já, é preciso destacar que apenas o empréstimo consignado, desde que devidamente autorizado, autoriza o desconto de salário, renda ou proventos da conta corrente do devedor.

É o que disciplina a Súmula

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído (é o empréstimo comum…), ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável (é o empréstimo consignado…), com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

O Banco tem a obrigação de prestar contas quando exigido pelo consumidor. Essa obrigação surge do dever de informação, um dos pilares de sustentação do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Ora, o consumidor tem o direito de saber se o desconto é indevido. Sem as informações necessárias, é praticamente impossível descobrir.

Por isso, no caso do banco negar a informação, poderá o consumidor ingressar na justiça exigindo estas informações, por meio da ação de exigir contas (art. 550 do CPC).

Por outro lado, a operação de desconto indevido poderá autorizar não apenas a devolução do valor descontado, como também o pedido de dano moral quando o consumidor tiver seu nome negativado (apontado em cadastros de órgãos de proteção ao crédito), ou ainda, quando seus cheques forem devolvidos por insuficiência de fundos em razão da conduta ilícita do Banco.

A avaliação do dano moral, embora pareça, não se limita aos dois casos apontados acima.

O que precisa ser avaliado é se o caso concreto não passou de “mero dissabor” (expressão utilizada pelos Tribunais Superiores para afastar do dano moral), hipótese em que o Banco será condenado, apenas, a devolver o que fora descontado indevidamente.

Vamos, a partir de agora, explicar os casos de desconto indevido mais comuns.

Desconto indevido de encargos do cartão de crédito, cheque especial ou empréstimo

São os casos mais comuns e conhecidos na prática.

O Banco, sem nenhuma explicação aparente, inicia uma série de descontos, com rótulos abreviados na conta corrente. Diante desse cenário, o consumidor, como regra, busca uma explicação coerente do Banco.

O Banco, contudo, não apresenta qualquer espécie de contrato que explique o desconto indevido.

Isso, por si só, autoriza o consumidor a ajuizar uma ação de exigir contas. Nesta ação, em apertada síntese, o banco é obrigado a apresentar a justificativa do desconto.

Vale destacar que o Banco não pode fornecer apenas faturas ou extratos como fundamento dos descontos Citamos, abaixo, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionada ao tema:

Apelação – Prestação de contas -Contrato bancário de administração de cartão de crédito – Contrato em que a instituição financeira capta recursos no mercado financeiro em prol do cliente -Obrigação de quem tem o dever de prestar contas que não se restringe ao fornecimento de faturas – Dever de prestar contas reconhecido – Interesse processual presente – Obrigação de prestar contas reconhecida -Recurso provido ” (TJSP, Apelação nº 9287622-05.2008.8.26.0000, São Paulo, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2012)

Desconto indevido da conta corrente do viúvo (a) 

Um problema bastante comum é aquele que surge com a morte do cônjuge que deixa empréstimo. Não raro, o empréstimo é cobrado da conta corrente conjunta do viúvo (a). Pode ocorrer, também, o desconto indevido do benefício previdenciário.

É preciso esclarecer alguns pontos.

Aquele que obtém um empréstimo perante o Banco, assina um contrato. Sendo um contrato, deve o consumidor ater-se ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Parece complicado, mas não é. Já falamos bastante sobre esse princípio neste blog.

Para economizarmos tempo, vou explicar em um parágrafo:

Esse princípio disciplina que apenas as partes que assinaram o contrato estão obrigadas a cumpri-lo. Em outras palavras, como regra não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para terceiros que não fizeram parte da relação.

Mas o que isso significa para mim?

Bom… Isso significa que, em regra, o contrato não pode obrigar o cônjuge que não assinou, salvo se o Banco conseguir comprovar que o empréstimo foi utilizado também em proveito deste cônjuge.

Observe, abaixo, uma ementa (resumo) de uma decisão sobre o tema:

Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Empréstimo contratado em conta corrente conjunta pelo marido falecido da autora – Continuidade dos descontos – Irregularidade, pois o cotitular da conta possui apenas solidariedade ativa dos créditos junto ao banco, não respondendo pelos empréstimos contraídos por outra pessoa – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de prova da assinatura da autora no empréstimo e da utilização do crédito por ela – Cabimento da devolução das quantias debitadas, de forma simples – Danos extrapatrimoniais caracterizados – Prejuízos presumidos pelos descontos indevidos – Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Vedação da compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, art. 85, § 14, do Código de Processo Civil – Condenação das partes ao pagamento da verba honorária com base no art. 85, § 2.º, do aludido diploma, já incluídos os honorários recursais – Recurso do autor provido, não provido o do réu. (TJ-SP – APL: 10159558120158260405 SP 1015955-81.2015.8.26.0405, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 10/05/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2017)

Desconto indevido da Conta Corrente de valores relacionados à Empréstimo Consignado

A Lei 10.820/03 estabelece o limite desconto de 35% do salário para obtenção do crédito no empréstimo consignado.

Ocorre que muitos Bancos passaram, então, a descontar 35% da conta salário e o restante da conta corrente, conduta esta claramente ilícita.

O desconto indevido da conta corrente foi logo combatido pelo Poder Judiciário. Entenderam os Tribunais Superiores que o valor de desconto máximo do empréstimo consignado não pode superar 35% do rendimento mensal bruto do consumidor.

Desconto indevido de seguros e produtos financeiros obtidos em venda casada

Muitos Bancos condicionam a obtenção de determinado empréstimo à contratação de determinado seguro que visa garantir o pagamento do mesmo no caso de ocorrer determinado evento futuro e incerto.

É o caso, por exemplo, do seguro prestamista que tem por objetivo garantir o pagamento do empréstimo em caso de falecimento do devedor.

Condicionar a obtenção de empréstimo à obtenção do respectivo seguro, neste caso, configura venda casada (art. 39, I, CDC), sendo, portanto, ilegal.

Como cancelar desconto indevido da conta corrente? 

Há teses jurídicas sólidas que autorizam a redução do desconto. As principais são:

  1. A natureza alimentar do salário;
  2. A Dignidade da Pessoa Humana.

Pode parecer pouco, mas acredite: não é.

Isso porque a dignidade da pessoa humana é o pilar de sustentação da nossa Constituição Federal. Dizemos, inclusive, que nossa Constituição é existencialista e não patrimonialista. Isso é bastante respeitado pelos Tribunais.

O primeiro passo é, sem dúvida alguma, procurar um advogado especialista em empréstimo consignado.

Por ser uma relação de consumo, o advogado poderá optar, estrategicamente, pelo local mais adequado para distribuir a ação. Portanto, desde de o início do processo, a experiência do advogado conta muito.

O profissional vai precisar analisar holerites, extratos bancário e contratos. Em alguns casos, o advogado é auxiliado por um perito que realizará os cálculos.

Abaixo, citamos uma ementa (resumo) de uma decisão favorável ao consumidor:

CONTRATOS BANCÁRIOS – Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Contratação de diversos empréstimosLimitação dos descontosPossibilidade – Hipótese em que os descontos de empréstimos na folha de pagamento ou em conta corrente são limitados em razão da natureza alimentar dos vencimentos, em observância ao princípio da razoabilidade, isonomia e da dignidade da pessoa humana, até o limite de 30% nos exatos termos da lei 10.820/2003 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP – APL: 10065610520168260344 SP 1006561-05.2016.8.26.0344, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)  Por esse motivo, o caso concreto não poderá fugir da avaliação pormenorizada do advogado que conhece, não apenas a lei, mas também a jurisprudência relacionada ao tema.

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