Juros abusivos: ausência do contrato

Tenho empréstimo com banco, mas não tenho o contrato. O que fazer?

Em algumas hipóteses, o consumidor não possui o contrato de empréstimo e isso, por si só, dificulta ou inviabiliza o ajuizamento de uma ação de revisão. Há casos em que a contratação do empréstimo ocorre por telefone ou internet.

Por vezes, a Instituição Financeira, inclusive, dificulta a obtenção deste contrato, apresentando documento genérico estranho aquele que foi efetivamente assinado pelo devedor.

Neste caso, o código autoriza o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo visa “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, CPC). Para tanto, exige-se, conforme decidido no REsp 1.349.453 (recurso repetitivo), a demonstração de:

  1. Existência de relação jurídica entre as partes (o que pode ser comprovado, por exemplo, por meio do carnê);
  2. Prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (por exemplo, telegrama, protocolo de solicitação, etc);
  3. Pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual;

O procedimento de produção antecipada de provas é interessante por não ensejar honorários de sucumbência, exceto se a pretensão for resistida.

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. (TJ-MG – AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017)

Vale dizer, contudo, que a possibilidade de “resistência” a esta espécie de ação é bastante limitada.

Até porque o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou não dos fato, bem como suas eventuais consequências jurídicas.

Discute-se, apenas, a necessidade de produção de provas para prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

Observe que, na ação de produção antecipada de provas o consumidor não busca qualquer pronunciamento judicial.

Visa, apenas, acesso ao conteúdo do contrato. Com acesso ao contrato, o cliente, junto ao advogado, poderia, por exemplo, verificar que, de fato, nenhum direito pode ser alcançado em juízo.

Por isso, não se admitirá defesa ou recurso. Exceto contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º, CPC).

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