A empregada grávida, por vezes, desconhece completamente seu direito. Não compreende, por exemplo, que não pode ser mandada embora em qualquer situação. Há casos muito específicos que autorizam essa postura da empresa.
Apresentam, no escritório, dúvidas como:
- Qual é o período de estabilidade?
- Posso ser demitida contrato de experiência?
- Posso ser mandada embora?
Para explicar essa e outras questões, o escritório elaborou um vídeo que explica, de forma didática, quais são as principais dúvidas da empregada grávida.
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ToggleA empregada grávida pode ser mandada embora?
Nos termos do art. 10, II, alínea b, da ADCT, a empregada gestante tem direito a uma estabilidade que tem início na concepção e termina apenas 5 meses após o nascimento da criança.
Neste período, como regra, não poderá ser mandada embora.
Citamos, abaixo, o artigo que trata do tema.
Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Muitas pessoas não compreendem o grau de profundidade deste artigo de lei.
Em primeiro lugar, você precisa entender que a empregada gestante pode ser demitida apenas por justa causa.
Além disso, o Direito, nos últimos anos, avançou muito em relação ao tema.
O Tribunal Superior do Trabalho chegou a editar a súmula 244, reconhecendo boa parte dos avanços sobre o tema, vale citar:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A súmula parece complicada, mas na verdade é bastante simples.
Explico.
Observe que a empregada gestante não é obrigada a saber que estava grávida no momento da demissão. No mesmo sentido, o empregador não pode alegar que desconhecia a gravidez da empregada gestante como forma de defesa.
Em ambas as hipóteses, é direito dela retornar ao trabalho ou ser indenizada.
Além disso, poderá ajuizar uma ação após o fim do período de estabilidade. Contudo, deverá observar o prazo de prescrição.
A prescrição ocorre em dois anos, contados da baixa na carteira. Dentro desse período, o seu direito está garantido.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho garante a estabilidade à empregada gestante que foi contratada por meio de contrato por prazo determinado (por exemplo, contrato de experiência).
Você deve estar se perguntando: “mas quais são as opções da empregada grávida demitida sem justa causa?“.
Quais são as opções da empregada grávida demitida sem justa causa?
A empregada gestante, diante da dispensa sem justa causa, possui duas opções:
- Pode pedir ao juiz a reintegração (retorno ao emprego);
- Pode pedir apenas a indenização do período estabilitário (da concepção até 5 meses após o parto).
Significa dizer que o Empregador deverá pagar todas as verbas trabalhistas, de forma indenizada, relacionada a este período.
É bastante recomendado a consulta com um advogado de sua confiança. O profissional poderá avaliar o caso e orientá-la de forma adequada, seguindo seus interesses.
Dica: Já explicamos, neste blog, qual é o valor devido à emprega grávida demitida sem justa causa. Recomendamos a leitura do artigo.
Alguns doutrinadores compreendem a estabilidade gestante como um direito que pertence apenas à gestante (e não ao nascituro).
Diante desse cenário, então, não poderia a gestante optar pela não reintegração, sendo tal conduta interpretada como renúncia à estabilidade.
Todavia, a doutrina majoritária, bem como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), possuem posição contrária. Entendem a estabilidade gestante como sendo um direito que pertence à mãe e ao nascituro (criança).
Neste caso, a mãe pode optar pela não reintegração ao emprego, pois sua conduta não poderá, em hipótese alguma, ser interpretada como renúncia, eis que não é viável renunciar a direito que pertence a terceiro (nascituro).
Em outras palavras, não pode a mãe renunciar a um direito que não é apenas dela.
Por esse motivo, no caso da empregada gestante que é demitida sem justa causa, é possível ajuizar uma ação trabalhista pedindo apenas a indenização.