Intervalo para refeição após a reforma trabalhista

Esse tema deixa qualquer trabalhador louco. Os empregados insatisfeitos perguntam, com frequência: “meu intervalo de refeição poderá ser reduzido sem o meu consentimento?“. Confira nosso vídeo simples e didático para entender o que muda.

O intervalo intrajornada é o conhecido intervalo de almoço (ou de jantar ou de refeição) do empregado.

Funciona da seguinte forma:

  • Empregado que trabalha mais de 6 horas tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada;
  • Empregado que trabalha entre 4 horas e 6 horas tem direito a 15 minutos de intervalo intrajornada;
  • Empregado que trabalha menos que 4 horas não tem direito a intervalo intrajornada.

Como era o intervalo antes da reforma?

A não concessão parcial do intervalo de refeição (intervalo intrajornada) obrigava o empregador a pagar 1 hora extra integralmente.

Imagine, por exemplo, que o empregado trabalha 8 horas por dia, mas, em determinado dia, faz apenas 50 minutos de intervalo para almoço. Nesta situação, o Tribunal Superior do Trabalho obrigava o empregador a pagar ao trabalhador o valor de 1 (uma) hora extra (e não 10 minutos).

Além disso, a hora não concedida possuía natureza salarial (e não indenizatória), ou seja, gerava reflexos em outras verbas trabalhistas.

Para esclarecer o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 437 do TST.

“Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
(…)” (grifamos)

O intervalo intrajornada visa recuperar as energias do empregado. Significa que o objetivo primordial deste intervalo é resguardar a saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços.

Por isso, sustentam os doutrinadores que seu desrespeito implicaria, no mínimo, falta administrativa por violar critérios de preservação da saúde pública no ambiente de trabalho.

Vale dizer que a doutrina sempre sustentou que as normas que disciplinam o intervalo intrajornada tem natureza imperativa.

No próximo tópico, vou explicar é tratado o tema após a reforma trabalhista.

intervalo para refeição

Como é o intervalo após a reforma?

Com a reforma trabalhista, a não concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento apenas do período suprimido. Acrescentou a legislação, ainda, que este valor terá natureza indenizatória, logo, não enseja qualquer reflexo nas demais verbas trabalhistas.

É o que dispõe o art. 71, §4º, da CLT, senão vejamos:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (grifamos)

Portanto, no mesmo exemplo citado, se o empregado goza de 50 minutos de intervalo intrajornada, poderá buscar, na justiça, apenas 10 minutos de hora extra, sendo que esta terá natureza indenizatória (e não salarial).

É possível reduzir o intervalo de refeição?

Segundo a reforma trabalhista, sim.

A nova legislação autoriza a redução do intervalo intrajornada para, até, 30 minutos, nas hipóteses em que o trabalhador exerce jornada de trabalho superior a 6 horas.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;” (grifamos)

Ao interpretar a antiga legislação, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 437, que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”

Portanto, segundo a posição do TST, não seria possível reduzir a jornada de trabalho por meio de negociação coletiva.

No entanto, a nova legislação afasta, aparentemente, a súmula 437 do TST, já que autoriza expressamente a redução por acordo coletivo.

Destaco que esta questão vem sendo amplamente debatida nos Tribunais Superiores que, ao que parece, estão voltados a interpretar na nova legislação (lei ordinária) segundo os limites da Constituição (chamada de “interpretação conforme”).

Neste cenário, a 2ª jornada de Direito Processual e Material do Trabalho, por meio do enunciado 34, destacou que a referida norma é incompatível com a Constituição, vale citar:

“34 INTERVALO INTRAJORNADA COMO NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA
I – REGRAS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA, APESAR DO QUE DISPÕE O ART. 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT (NA REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017). II – O ESTABELECIMENTO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS EM PATAMARES INFERIORES A UMA HORA PARA JORNADAS DE TRABALHO SUPERIORES A SEIS HORAS DIÁRIAS É INCOMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 6º, 7º, INCISO XXII, E 196 DA CONSTITUIÇÃO.” (grifamos)

Como se vê, a nova legislação trabalhista, ao contrário do que muitos diziam, não parece trazer qualquer espécie de segurança jurídica. Muito pelo contrário: destaca inúmeros “vácuos” que demandam anos de interpretação ostensiva para, só então, alcançar certa segurança jurídica em prol do jurisdicionado.

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