Jornada 12×36 após a Reforma Trabalhista

Você trabalha em escala 12×36 ou tem algumas dúvida sobre o tema? Após a reforma trabalhista, muita coisa mudou. Por isso, elaboramos um vídeo simples e fácil de entender que esclarece, passo a passo, todos os pontos da nova lei trabalhista. Confira e fique por dentro!

Como era a jornada 12×36 antes da reforma trabalhista?

Esta situação é caracterizada pelo trabalho de 12 horas diárias seguida de 36 horas de descanso.

Na prática, o trabalhador trabalha dia sim, dia não.

Na antiga lei, a jornada 12×36 estava autorizada se prevista:

  1. Em lei
  2. Em norma coletiva (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho)

Existia certa segurança jurídica sobre o tema, porque existiam muitas decisões em relação ao assunto.

Observe o que dizia a Súmula 444 do TST:

“Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” (grifamos)

O objetivo principal da antiga legislação era proteger a saúde do trabalhador.

Na minha opinião, o número de pessoas afetadas por esta alteração foi bastante grande.

Digo isso porque recebo muitas pessoas que alegam que, hoje, não recebem mais remuneração em dobro pelos feriados trabalhados.

Vou explicar, no próximo capítulo, o que foi alterado pela reforma trabalhista.

jornada 12x36 reforma trabalhista

O que muda na jornada 12×36 após a reforma trabalhista?

Após a reforma trabalhista passou a ser possível a realização da escala 12×36 por simples acordo escrito individual.

Em outras palavras, está dispensada a necessidade de acordo ou convenção coletiva.

Na prática, isso gera um problema bastante sério.

Em primeiro lugar, o empregado submete-se a jornada extenuante de 12 horas diárias, bastando, para tanto, “acordo” individual.

Na verdade, o acordo individual de trabalho não é, como regra, um acordo propriamente dito.

Isso porque o empregado assina o que for necessário para “comer” no final do mês.

Acrescente-se a este ponto o fato de que a jornada extenuante é questão de medicina, saúde e segurança do trabalho.

Por todo o exposto, em situações como essa, sempre foi exigida a participação do sindicato.

O segundo ponto que deve chamar sua atenção é o perigo que corre a própria população.

Esses trabalhadores, por vezes, prestam serviço ao público e, em razão da jornada extenuante, podem naturalmente errar ante o desgaste físico e mental que essa espécie de jornada pode ensejar no trabalhador.

Imagine, por exemplo, uma enfermeira que deve ministrar determinada espécie de remédio em uma pessoa doente.

O risco de erro pode aumentar significativamente.

As alterações, contudo, não param nesse ponto.

Ainda em 2017, o Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória nº 808 que alterou alguns pontos da jornada 12×36.

Vou explicar no próximo tópico.

O que aconteceu após a Medida Provisória 808/ 2017?

Essa medida provisória proibiu novamente a existência do regime 12×36 sem a participação do sindicato, exceto para profissionais da saúde que poderão realizar acordo individual.

Portanto, voltou a ser como era antes, salvo para os profissionais da saúde que poderão negociar, por acordo individual, a escala de revezamento no sistema 12×36.

Citamos, abaixo, o texto da medida provisória:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(…)
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (grifamos)

A medida provisória tem validade de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Resta saber se o texto seria mantido pelo Congresso Nacional, uma vez que esta instituição tem o poder de derrubá-la neste período.

Fim da Medida Provisória 808/ 2017 (atualização)

Optei por acrescentar esse novo capítulo ao artigo para atualizar você, leitor.

Como era de se esperar, a Medida Provisória não foi votada ou sequer discutida no Congresso Nacional.

Portanto, a Medida Provisória 808/ 2017 perdeu a vigência, voltando a viger a lei 13.467 (reforma trabalhista) como era em sua origem.

Isso, infelizmente, não é nada bom para o trabalhador.

A partir do fim da Medida Provisória 808, poderá o empregado, por simples acordo individual, realizar qualquer trabalho em jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso).

Tal acordo não se limita mais à área da saúde (como era com a Medida Provisória 808).

Você, leitor, sem dúvida alguma já percebeu que o tema vem mudando muito rápido.

Por quê alguns empregados não estão recebendo remuneração em dobro pelo feriado trabalhado?

Segundo a MP 808 que alterou a reforma trabalhista, a remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho inclui os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

Observe o que dispõe o art. 59-A, §1º, da CLT:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

Portanto, dentro da sua remuneração já estaria incluso o valor do feriado e DSR.

Por isso, muitos empregadores estão deixando de pagar os feriados com base na nova legislação.

Não acho essa interpretação correta, principalmente para aquele que já trabalhava antes da reforma e, a partir de agora, não recebe pelos feriados sem que ocorra qualquer espécie de alteração na remuneração.

Mas, de fato, a prática tem se tornado comum nas empresas.

Antes da reforma, aplicava-se a súmula 244 do TST que assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Hoje, contudo, é bastante provável que essa súmula deixe de existir.

Pouco se sabe a respeito do tema, pois, repito, por se tratar de um tema novo, não existem muitas decisões dos tribunais a respeito do assunto.

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11 respostas

  1. Your Messa Eu trabalho nl mesml condomínio a 10 anos, deste sendo 3 como porteiro noturno( 12 por 36). A empresa que administrava o condomínio sempre pagou os feriados, a um mês trocou de empresa, e agora não recebemos mais os feriados, acho isso um absurdo!! Sendo que a maioria das empresas ainda pagam o feriado mesmo com essa palhaçada que virou a a nova reforma, que se quer entrou em vigor.

  2. Olá, Moises.

    Infelizmente, a reforma já está em vigor.

    Entendo, contudo, que, na minha posição, a empresa não poderia aplicar essa legislação a trabalhadores contratados antes da reforma.

    Lembro você que ainda não existe um posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao tema.

    Forte abraço.

  3. fazem leis somente para prejudicar o verdadeiro trabalhador. vamos calcular e veremos que quem trabalha em uma jornada 12×36 na realidade, trabalha 180 horas ou 192 ou mais. igual ou mais de quem trabalha no horário comercial de segunda à sexta-feira ou sábado. trabalhando em feriados, sábado e domingo. e, em muitos casos esses profissionais são aqueles que trabalham em situação de risco e em pé. caso dos profissionais da área de segurança.

  4. Sou porteiro noturno já a 10 anos e já nesse mês de maio tiraram todos meus feriados
    tem alguma coisa que posso fazer para volta a recebe

  5. olá, a empresa que trabalho sempre pagou por 1 hora extra de almoço, trabalho em escala 12×36, agora a empresa disse que vai pagar só 30 minutos , por conta da nova reforma trabalhista, está certo isto?

  6. Olá, trabalho em um condomínio na escala 12×36, desde 02/10/17. Recebia além do salário outros benefícios como os feriados, o vale alimentação e o vale transporte, mas recentemente houve uma mudança de síndico, e atualmente recebo apenas o salário com o vale transporte. Ele alegou que a única coisa que eu tinha direito.
    Esta correto? Queria sabe o que tenho direito.

  7. Olá, Ivo Fernando!
    Deixe eu te perguntar: No caso da escala de 12×36, nos feriados não remunerados, já que não recebemos, perdemos faltar por se tratar de um feriado, sem nos preocupar com faltas, descontos ou alguma outra penalidade da empresa?

  8. A empresa que eu trabalho pagavam os 100% dos feriados trabalhados, depois da deforma trabalhista ficou pagando 50% dos feriados trabalhados, só que agora depois do acordo coletivo, não estão pagando mais nem os 50%.

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