Telemarketing e Demissão por Justa Causa: saiba seus direitos

Em meio a crise econômica, tem sido comum a aplicação de justa causa por parte dos Empregadores. Tais penalidades, na grande maioria das vezes, não representam a verdade.

É claro que, em muitos casos, há claro desrespeito aos principais direitos do operador de telemarketing. não raro, essas penalidades apresentam-se como condutas desproporcionais da empresa.

Diante desse cenário, fique atento as duas dicas abaixo para avaliar a possibilidade de reversão da justa causa.

 

telemarketing demissão justa causa

 

A Justa Causa deve observar a “gradação de penalidade”

Na grande maioria das vezes, é preciso respeitar algo que, em Direito, chamamos de “gradação da penalidade“.

Significa dizer que o Empregador, antes de aplicar a justa causa, precisa ter alertado o funcionário por avertências e suspensões. Caso contrário, poderá existir desproporcionalidade passível de reversão em juízo.

Dica: falamos bastante sobre justa causa neste blog. Recomendamos a leitura para que você possa entender quais pontos devem ser observados pelo empregador para poder aplicar a justa causa de forma coerente.

É comum, por exemplo, a dispensa por justa causa de funcionário que, sem apresentar qualquer penalidade, falta, atrasa-se ou, diante de situação estressante, exalta-se perante superior ou cliente.

Nesses casos, sem a devida observância da gradação da penalidade, não é adequada a aplicação da justa causa.

 

Atestado Falso

O atestado falso, além de constituir crime de falsidade ideológica, justifica a aplicação da penalidade máxima. Neste caso, dada a gravidade da conduta, não é necessária a observância da gradação de penalidade.

O crime está tipificado no art. 299 do CP:

Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Porém, não raro, o atestado não é alterado pelo empregado, mas pelo empregador com o objetivo de se desfazer do empregado.

Nestes casos, é preciso avaliar o caso concreto e trabalhar com o instituto do ônus da prova. Apenas assim é possível comprovar a verdade em juízo.

 

Abandono de emprego

O abandono de emprego é outra espécie de justa causa com previsão legal e bastante comum nesse setor.

Para ser aplicada, deve o empregador comprovar que o trabalhador tem real intenção de abandonar o emprego. Além disso, é preciso demonstrar que o empregado faltou por mais de 30 dias de forma injustificada.

Neste blog, já escrevemos um artigo bastante didático explicando sobre o abandono de emprego. Caso você queira se aprofundar neste assunto, recomendamos a leitura do artigo relacionado.

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