A sucessão é o caso mais comum. Trata-se da substituição da posição processual que pode ocorrer, como regra, pela morte da parte (art. 313, §2ª, II, do CPC).
A sucessão ocorre porque a titularidade do direito material é transferida para outra pessoa (no caso, os herdeiros).
Neste caso, é preciso destacar que, caso o sucessor seja incapaz, a arbitragem será ineficaz (art. 1ª da Lei 9.307).
Outra forma de ingresso de terceiro estranho à arbitragem é a cessão da posição contratual, seja por meio de cessão de crédito, seja por meio de cessão de débito (também chamado de assunção de dívida).
Neste caso, a cláusula compromissória deve estar no instrumento que transfere o débito ou o crédito a terceiro, sob pena de ineficácia.
Vale destacar, também, que, a assunção da dívida depende, ainda, do consentimento do credor.
Portanto, no caso de assunção da dívida, deverá existir a anuência do credor, bem como a presença da cláusula arbitral no instrumento de transferência do débito à terceiro.
No primeiro caso, a própria cessão é invalida, ao passo que, no segundo, apenas a convenção de arbitragem é ineficaz, já que esta cláusula de arbitragem (chamada de cláusula compromissória) possui autonomia em relação a todo o contrato.
A novação também é uma forma de extinção da obrigação por meio da criação de uma nova obrigação.
Quando a nova obrigação criada altera as partes do contrato temos uma novação subjetiva e, neste caso, extingue-se a arbitragem.
Por fim, é preciso dizer que o fiador, o avalista e o interveniente anuente não estão vinculados à convenção de arbitragem, pois a intepretação desses institutos se faz de forma restrita. Assim, para que façam parte da arbitragem, será preciso obter anuência expressa de cada uma dessas figuras.